TJDF APC - 267415-20060110384036APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AGRAVO RETIDO PRECLUSO - DÉBITO NÃO PRESCRITO - MORA DO CREDOR NÃO COMPROVADA - INCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece da interposição de agravo retido de decisão proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando não ofertado oportunamente e na forma preconizada na norma processual de regência (§3° do art. 523 do CPC).2. Se inexiste previsão legal específica a determinar o prazo da prescrição para a ação de cobrança de taxa condominial; se sua natureza jurídica é de direito propter rem, sendo, portanto, sua ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional para ações desta natureza era de vinte anos no Código Civil antigo e de dez anos no novo Código Civil; se o caso não se enquadra na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil/2002; se este prazo fatal não atinge sequer a dívida condominial mais antiga, não há falar-se em prescrição da ação de cobrança.3. A mora do credor deve ser comprovada nos autos e, mesmo neste caso, não exime o devedor do pagamento, mormente quando, por não se valer dos meios legais para afastar os efeitos da mora - consignação em pagamento - sofre a continuação da incidência das conseqüências do inadimplemento.4. Se não houver cabal comprovação do efetivo pagamento de todas as taxas condominiais, deve ser mantida a condenação ao pagamento do débito ao qual está obrigado o condômino.5. Não há interesse recursal (adequação e interesse de agir) em requerer que as parcelas já pagas sejam deduzidas do débito cobrado e pagas em dobro, na forma do artigo 940 do Código Civil, se a sentença assim já determinou, não se justificando o conhecimento do apelo neste particular.6. Se houve condenação ao pagamento de várias taxas condominiais inadimplidas, compensando-se as indevidamente cobradas, com a punição da repetição do indébito, obviamente não era de todo indevida, o que, por si só, afasta a alegação de dano moral, que inexistiu. 7. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido não conhecido. Preliminar de prescrição rejeitada e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AGRAVO RETIDO PRECLUSO - DÉBITO NÃO PRESCRITO - MORA DO CREDOR NÃO COMPROVADA - INCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece da interposição de agravo retido de decisão proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando não ofertado oportunamente e na forma preconizada na norma processual de regência (§3° do art. 523 do CPC).2. Se inexiste previsão legal específica a determinar o prazo da prescrição para a ação de cobrança de taxa condominial; se sua natureza jurídica é de direito propter rem, sendo, portanto, sua ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional para ações desta natureza era de vinte anos no Código Civil antigo e de dez anos no novo Código Civil; se o caso não se enquadra na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil/2002; se este prazo fatal não atinge sequer a dívida condominial mais antiga, não há falar-se em prescrição da ação de cobrança.3. A mora do credor deve ser comprovada nos autos e, mesmo neste caso, não exime o devedor do pagamento, mormente quando, por não se valer dos meios legais para afastar os efeitos da mora - consignação em pagamento - sofre a continuação da incidência das conseqüências do inadimplemento.4. Se não houver cabal comprovação do efetivo pagamento de todas as taxas condominiais, deve ser mantida a condenação ao pagamento do débito ao qual está obrigado o condômino.5. Não há interesse recursal (adequação e interesse de agir) em requerer que as parcelas já pagas sejam deduzidas do débito cobrado e pagas em dobro, na forma do artigo 940 do Código Civil, se a sentença assim já determinou, não se justificando o conhecimento do apelo neste particular.6. Se houve condenação ao pagamento de várias taxas condominiais inadimplidas, compensando-se as indevidamente cobradas, com a punição da repetição do indébito, obviamente não era de todo indevida, o que, por si só, afasta a alegação de dano moral, que inexistiu. 7. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido não conhecido. Preliminar de prescrição rejeitada e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
12/04/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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