TJDF APC - 267464-20050110614205APC
PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE VEÍCULO REGULARMENTE ADQUIRIDO EM FACE DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO DE ACORDO PARA INDENIZAÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL. CABIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEGURO AO TEMPO DE USO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Considerando que a pretensão do autor não se restringia apenas a anular o acordo extrajudicial formulado entre as partes, pelo vício da coação, mas, em verdade, ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos em face da perda do tão sonhado veículo, tendo a sentença decidido nestes termos, em atendimento ao princípio da congruência, afasto a alegada preliminar de decisão extra petita.2 - A relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em contrato de compra e venda de veículos, encontra-se abrigada pela legislação consumeirista, porquanto o requerente é destinatário final de produto comercializado pela requerida, sociedade comercial. Tais contratos, como regra, responsabilizam objetivamente o fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito dos produtos e dos serviços, desde que demonstrada relação de causalidade entre aqueles, somente elidida, em caso de prestação de serviços, quando provada sua inexecução; prestado o serviço, se demonstra que o defeito inexiste; que ocorreu culpa da vítima ou de terceiro; ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.3 - Configurada a aquisição pelo autor/consumidor de veículo colocado à venda pela empresa ré, bem assim o posterior despojamento da sua posse, por força de ordem judicial, tenho como cabível o direito do consumidor em ser indenizado. 4 - Ainda que afastado o vício da coação no Termo de Acordo avençado entres as partes, prevendo a forma de ressarcimento pelos danos sofridos pelo consumidor, algumas de suas cláusulas merecem ser afastadas, por força das normas protetivas previstas no CDC.5 - O valor da indenização oferecida pela empresa fornecedora, no Termo de Acordo, por representar uma desvalorização de mais de 20%, em apenas cinco meses de uso do bem, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ao caracterizar evidente enriquecimento ilícito, deve ser considerada nula de pleno direito, nos moldes da legislação consumeirista. Com efeito, o ressarcimento deverá apresentar o mesmo valor em que dispendeu para aquisição do veiculo.6 - Da restituição do valor do seguro contratado pelo consumidor, deverá ser abatido o período em que o bem esteve em seu poder.7 - Apresentando-se o dano moral em nítida ligação com o justo, sua fixação não deve ser afastada pelo Judiciário. O autor, realizando um sonho, adquiriu regularmente o veiculo e, em pouco mais de cinco meses, é surpreendido com ordem judicial de reintegração de posse. Apesar de terem se passado apenas oito dias entre a visita do Oficial de Justiça e do acordo entabulado, é inegável os dissabores sofridos pelo autor, tanto assim o é que até hoje, passados quase dois anos, busca o ressarcimento dos seus direitos.8 - Ante a sucumbência mínima do autor é cabível a condenação da empresa ré nos honorários advocatícios e no reembolso das custas processuais.9 - Apelação parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE VEÍCULO REGULARMENTE ADQUIRIDO EM FACE DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO DE ACORDO PARA INDENIZAÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL. CABIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEGURO AO TEMPO DE USO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Considerando que a pretensão do autor não se restringia apenas a anular o acordo extrajudicial formulado entre as partes, pelo vício da coação, mas, em verdade, ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos em face da perda do tão sonhado veículo, tendo a sentença decidido nestes termos, em atendimento ao princípio da congruência, afasto a alegada preliminar de decisão extra petita.2 - A relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em contrato de compra e venda de veículos, encontra-se abrigada pela legislação consumeirista, porquanto o requerente é destinatário final de produto comercializado pela requerida, sociedade comercial. Tais contratos, como regra, responsabilizam objetivamente o fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito dos produtos e dos serviços, desde que demonstrada relação de causalidade entre aqueles, somente elidida, em caso de prestação de serviços, quando provada sua inexecução; prestado o serviço, se demonstra que o defeito inexiste; que ocorreu culpa da vítima ou de terceiro; ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.3 - Configurada a aquisição pelo autor/consumidor de veículo colocado à venda pela empresa ré, bem assim o posterior despojamento da sua posse, por força de ordem judicial, tenho como cabível o direito do consumidor em ser indenizado. 4 - Ainda que afastado o vício da coação no Termo de Acordo avençado entres as partes, prevendo a forma de ressarcimento pelos danos sofridos pelo consumidor, algumas de suas cláusulas merecem ser afastadas, por força das normas protetivas previstas no CDC.5 - O valor da indenização oferecida pela empresa fornecedora, no Termo de Acordo, por representar uma desvalorização de mais de 20%, em apenas cinco meses de uso do bem, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ao caracterizar evidente enriquecimento ilícito, deve ser considerada nula de pleno direito, nos moldes da legislação consumeirista. Com efeito, o ressarcimento deverá apresentar o mesmo valor em que dispendeu para aquisição do veiculo.6 - Da restituição do valor do seguro contratado pelo consumidor, deverá ser abatido o período em que o bem esteve em seu poder.7 - Apresentando-se o dano moral em nítida ligação com o justo, sua fixação não deve ser afastada pelo Judiciário. O autor, realizando um sonho, adquiriu regularmente o veiculo e, em pouco mais de cinco meses, é surpreendido com ordem judicial de reintegração de posse. Apesar de terem se passado apenas oito dias entre a visita do Oficial de Justiça e do acordo entabulado, é inegável os dissabores sofridos pelo autor, tanto assim o é que até hoje, passados quase dois anos, busca o ressarcimento dos seus direitos.8 - Ante a sucumbência mínima do autor é cabível a condenação da empresa ré nos honorários advocatícios e no reembolso das custas processuais.9 - Apelação parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/03/2007
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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