TJDF APC - 267581-20060110384575APC
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE ASSOCIADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E ILEGIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LEI Nº. 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU Nº. 20. LIMITAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO. AFASTAMENTO.I - Não tendo o apelante se desincumbido do ônus quanto à prova do alegado fato impeditivo do direito dos apelados, consistente na efetiva criação da nova modalidade de plano de saúde para os inativos e demitidos, subsiste o interesse jurídico desses na declaração judicial quanto à manutenção da condição de beneficiários. II - Em contrato de seguro coletivo empresarial de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, a figura do estipulante é usual e este não responde pelas obrigações assumidas pela companhia seguradora, exercendo apenas a função de intermediação.III - A Lei nº. 9.656/98, em seu art. 30, referente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao associado que sofrer exoneração, sem justa causa, as mesmas condições de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento de parcela antes de responsabilidade patronal.III - Diante da inexistência de comprovação quanto à criação de uma nova modalidade de plano de saúde específico para os inativos e os demitidos, não há que se falar em limitação de 24 (vinte e quatro) meses do recorrido e seus dependentes no Plano Associado (art. 3º, §2º, da Resolução CONSU nº. 20).IV - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. a conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte que, inexistente, é de se afastá-la.V - Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE ASSOCIADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E ILEGIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LEI Nº. 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU Nº. 20. LIMITAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO. AFASTAMENTO.I - Não tendo o apelante se desincumbido do ônus quanto à prova do alegado fato impeditivo do direito dos apelados, consistente na efetiva criação da nova modalidade de plano de saúde para os inativos e demitidos, subsiste o interesse jurídico desses na declaração judicial quanto à manutenção da condição de beneficiários. II - Em contrato de seguro coletivo empresarial de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, a figura do estipulante é usual e este não responde pelas obrigações assumidas pela companhia seguradora, exercendo apenas a função de intermediação.III - A Lei nº. 9.656/98, em seu art. 30, referente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao associado que sofrer exoneração, sem justa causa, as mesmas condições de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento de parcela antes de responsabilidade patronal.III - Diante da inexistência de comprovação quanto à criação de uma nova modalidade de plano de saúde específico para os inativos e os demitidos, não há que se falar em limitação de 24 (vinte e quatro) meses do recorrido e seus dependentes no Plano Associado (art. 3º, §2º, da Resolução CONSU nº. 20).IV - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. a conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte que, inexistente, é de se afastá-la.V - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
17/04/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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