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Jurisprudência


TJDF APC - 267879-20060110038986APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ROUBO DE DOCUMENTAÇÃO E ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OFENSA MORAL CARACTERIZADA - RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA FORNECEDORA - DEVER DE INDENIZAR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - SUCUMBÊNCIA DO RÉU - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Se o recurso adesivo foi interposto pelo réu, que foi condenado pela r. sentença a pagar ao autor indenização pelos danos morais - embora em valor inferior ao postulado na inicial -, além de custas processuais e honorários advocatícios, obviamente sucumbiu, o que importa no juízo positivo de admissibilidade do recurso adesivo por ele ofertado à apelação do autor, afastando, assim, a preliminar de não conhecimento do mesmo. 2. Se terceira pessoa utiliza os documentos pessoais do ofendido e, através deles, abre conta bancária, sem maiores cautelas por parte da instituição fornecedora; se esta falta de cuidado gera dívida em nome de quem não solicitou o serviço e, por isso, não é paga; se essa falta de pagamento faz resultar no indevido encaminhamento do nome do suposto devedor à negativação em cadastro de inadimplentes, obviamente caracteriza ato lesivo à honra de quem nada deve, configurando, portanto, o dano moral passível de ressarcimento pecuniário e de responsabilidade objetiva da instituição financeira, como fornecedora de serviços bancários, assim como, em decorrência não só do risco natural de seu negócio, como também de seu ato negligente.3. Na fixação da indenização reparatória de danos morais, deve o julgador considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de reprimenda ao ofensor, como forma de evitar a reiteração de casos futuros, assim como a natureza compensatória do prejuízo moral experimentado pelo particular. 4. A tendência moderna, em se tratando de reparação civil de danos, é buscar a razoabilidade do valor da condenação. Sendo o valor atribuído na sentença compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados através da apreciação dos critérios definidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, o que, se adequadamente considerado na r. sentença, não merece reforma. 6. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença na forma como foi proferida.

Data do Julgamento : 18/10/2006
Data da Publicação : 12/04/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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