TJDF APC - 268102-20040110762109APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DESLIGAMENTO DA ASSOCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. TAXAS DEVIDAS. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A associação, verdadeiro condomínio, eis que instituído em razão do bem comum, ainda que referente a terreno irregular, possui capacidade de estar em Juízo, vindicando o cumprimento das obrigações acordadas em seu estatuto social, pois não é adequado continue o associado gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes.II - A apelante não se desincumbiu quantus satis do ônus de demonstrar o seu desligamento dos quadros da associação. Não há como se acolher a alegação de que o mero inadimplemento acarreta a exclusão do filiado dos quadros da associação, cabendo à entidade, nos termos de seu Estatuto Social, promover a cobrança judicial dos valores que lhe são devidos.III - Em que pese existir, no Estatuto Social da associação, multa de 10% (dez por cento) pelo atraso no pagamento das Taxas de Administração, o pedido apresentado pela parte autora, no particular, restringe-se ao percentual de 2% (dois por cento). Se não bastasse, a multa deve ser aplicada de modo a que incida sobre as parcelas devidas após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 o percentual de 2% (dois por cento), nos termos do § 1º do art. 1.336 do aludido diploma legal.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para, tão-somente, reduzir de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) a multa moratória.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DESLIGAMENTO DA ASSOCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. TAXAS DEVIDAS. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A associação, verdadeiro condomínio, eis que instituído em razão do bem comum, ainda que referente a terreno irregular, possui capacidade de estar em Juízo, vindicando o cumprimento das obrigações acordadas em seu estatuto social, pois não é adequado continue o associado gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes.II - A apelante não se desincumbiu quantus satis do ônus de demonstrar o seu desligamento dos quadros da associação. Não há como se acolher a alegação de que o mero inadimplemento acarreta a exclusão do filiado dos quadros da associação, cabendo à entidade, nos termos de seu Estatuto Social, promover a cobrança judicial dos valores que lhe são devidos.III - Em que pese existir, no Estatuto Social da associação, multa de 10% (dez por cento) pelo atraso no pagamento das Taxas de Administração, o pedido apresentado pela parte autora, no particular, restringe-se ao percentual de 2% (dois por cento). Se não bastasse, a multa deve ser aplicada de modo a que incida sobre as parcelas devidas após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 o percentual de 2% (dois por cento), nos termos do § 1º do art. 1.336 do aludido diploma legal.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para, tão-somente, reduzir de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) a multa moratória.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
19/04/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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