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Jurisprudência


TJDF APC - 268116-20050710182439APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANO - ACIDENTE AUTOMOBILÍTICO - AGÊNCIA DE TU-RISMO - MORTE - GENITORA DOS AUTORES - DE-NUNCIAÇÃO À LIDE E CHAMAMENTO AO PROCES-SO - IMPERTINÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONSTATAÇÃO - DEFEITO DO SERVIÇO - RESPON-SABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - QUAN-TUM - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS - SUCUMBÊN-CIA RECÍPROCA.1 - Não cabe a denunciação à lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento da-noso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do in-ciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência do colendo STJ.2 - A agência de turismo, como fornecedora do serviço, responde objetivamente pelos danos ocasionados pela má prestação de quaisquer dos serviços contratados, ainda que tenha figurado apenas como intermediária entre a empresa que realizou o transporte dos passageiros e o consumidor.3 - O valor da indenização há de ser fixado com moderação, observadas as condições pessoais e a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriqueci-mento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. Se o valor fixado foi ínfimo diante da dor profunda causada pela morte da genitora dos autores, a indenização deve ser majorada. 4 - Verificada a sucumbência recíproca, por compreender o pedido inicial itens distintos, a saber: ressarcimento por da-nos materiais e indenização por danos morais, e tendo sido apenas um deles julgado procedente, impõe-se a compensa-ção dos honorários advocatícios.5 - Recurso da empresa requerida conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/03/2007
Data da Publicação : 19/04/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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