TJDF APC - 268148-20050110650882APC
CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Segundo entendimento do Colendo STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de abertura de crédito, na modalidade de capital de giro, fundado na premissa de que o tomador não se enquadra na definição do art. 2º, desse diploma, porque não se identifica como consumidor final, mas, apenas, intermediário.2. Não há que se falar em violação do princípio da confiança, se a parte a quem aproveitava o incremento do limite de crédito não se deu ao trabalho de confirmar o deferimento do seu pedido junto à instituição financeira.3. Então, ultrapassado o limite de crédito contratado, natural que os cheques de terceiros que haviam sido caucionados para desconto antecipado deixassem de sê-lo, culminando na devolução dos cheques pessoais emitidos pela apelante.4. A recorrente apenas confirma, sem maiores precauções, que confiou na palavra de preposto do réu, cuja oitiva não foi juridicizada. Essa prova era indispensável para comprovação de que o aludido princípio restou violado.5. Acolhe-se tese no sentido de que a apelante dispunha de mecanismos para confirmar o deferimento do pedido de aumento do limite de crédito então postulado, antes de emitir cheques pessoais, sem provisão de fundos.6. Se não tomou tais cuidados, sua conduta desencadeou os acontecimentos nefastos para sua conta corrente, tornando-se inviável qualquer pleito indenizatório.7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Segundo entendimento do Colendo STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de abertura de crédito, na modalidade de capital de giro, fundado na premissa de que o tomador não se enquadra na definição do art. 2º, desse diploma, porque não se identifica como consumidor final, mas, apenas, intermediário.2. Não há que se falar em violação do princípio da confiança, se a parte a quem aproveitava o incremento do limite de crédito não se deu ao trabalho de confirmar o deferimento do seu pedido junto à instituição financeira.3. Então, ultrapassado o limite de crédito contratado, natural que os cheques de terceiros que haviam sido caucionados para desconto antecipado deixassem de sê-lo, culminando na devolução dos cheques pessoais emitidos pela apelante.4. A recorrente apenas confirma, sem maiores precauções, que confiou na palavra de preposto do réu, cuja oitiva não foi juridicizada. Essa prova era indispensável para comprovação de que o aludido princípio restou violado.5. Acolhe-se tese no sentido de que a apelante dispunha de mecanismos para confirmar o deferimento do pedido de aumento do limite de crédito então postulado, antes de emitir cheques pessoais, sem provisão de fundos.6. Se não tomou tais cuidados, sua conduta desencadeou os acontecimentos nefastos para sua conta corrente, tornando-se inviável qualquer pleito indenizatório.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
17/04/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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