TJDF APC - 268238-20060110383886APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO JUSTO. 1. Comprovado o acidente e a culpa exclusiva do condutor, resta para a transportadora, permissionária e fornecedora dos serviços públicos (§ 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 734 do Código Civil) o dever de responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados, serviçais ou prepostos, na execução dos serviços que lhes competir ou em razão dele (inciso III do artigo 932 do Código Civil). 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao passageiro por ter sido arremessado abruptamente contra a poltrona, em face de solavanco provocado pelo salto do coletivo por sobre o quebra-molas, cuja presença no local não percebeu o condutor por desatenção, causando ferimentos no pé do passageiro, que quem não dá a atenção devida, quando reclama dos ferimentos.3. Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). 5. Justo é o valor arbitrado para a compensação do dano moral que observa as finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.6. Recurso conhecido e provido parcialmente, sentença reformada em parte.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO JUSTO. 1. Comprovado o acidente e a culpa exclusiva do condutor, resta para a transportadora, permissionária e fornecedora dos serviços públicos (§ 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 734 do Código Civil) o dever de responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados, serviçais ou prepostos, na execução dos serviços que lhes competir ou em razão dele (inciso III do artigo 932 do Código Civil). 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao passageiro por ter sido arremessado abruptamente contra a poltrona, em face de solavanco provocado pelo salto do coletivo por sobre o quebra-molas, cuja presença no local não percebeu o condutor por desatenção, causando ferimentos no pé do passageiro, que quem não dá a atenção devida, quando reclama dos ferimentos.3. Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). 5. Justo é o valor arbitrado para a compensação do dano moral que observa as finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.6. Recurso conhecido e provido parcialmente, sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
07/02/2007
Data da Publicação
:
12/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão