TJDF APC - 268349-20050110620398APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RAZOABILIDADE. PREPARO. SÚMULA 19 DO E. TJDFT.1.O dever de alimentar é de ambos os pais, e deve ser feito de forma eqüitativa, para que cada um arque com parte das despesas dos filhos.2.Constatado fato superveniente que justifique o reexame da pensão fixada a título de alimentos, ante a melhor capacidade da contribuição do alimentante e a necessidade do alimentado, impõe-se a sua majoração, de forma equilibrada.3.A fixação dos alimentos deve propender para as reais necessidades do alimentado, de forma que o possibilite a viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694, do CC/02), o que, in casu, revela-se razoável, notadamente por atender ao binômio possibilidade-necessidade.4.A disciplina tanto do art. 511 do Diploma Processual Civil como da Súmula 19 deste e. TJDFT vem sendo mitigada, no sentido de que, protocolado o apelo após o encerramento do expediente bancário, e o preparo apresentado no dia seguinte, viável o recebimento do recurso.5.Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RAZOABILIDADE. PREPARO. SÚMULA 19 DO E. TJDFT.1.O dever de alimentar é de ambos os pais, e deve ser feito de forma eqüitativa, para que cada um arque com parte das despesas dos filhos.2.Constatado fato superveniente que justifique o reexame da pensão fixada a título de alimentos, ante a melhor capacidade da contribuição do alimentante e a necessidade do alimentado, impõe-se a sua majoração, de forma equilibrada.3.A fixação dos alimentos deve propender para as reais necessidades do alimentado, de forma que o possibilite a viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694, do CC/02), o que, in casu, revela-se razoável, notadamente por atender ao binômio possibilidade-necessidade.4.A disciplina tanto do art. 511 do Diploma Processual Civil como da Súmula 19 deste e. TJDFT vem sendo mitigada, no sentido de que, protocolado o apelo após o encerramento do expediente bancário, e o preparo apresentado no dia seguinte, viável o recebimento do recurso.5.Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
17/04/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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