TJDF APC - 268393-20060110285683APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 953/95. COMPETENCIA DO DF. INTERESSE LOCAL. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.1 - São aplicáveis ao Distrito Federal as disposições contidas no Código de Trânsito Nacional, tendo em vista que a Constituição Federal atribuiu competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte. A edição da Lei nº 953/95 pelo Distrito Federal, no âmbito da sua competência legislativa reservada ao Município, não elide a incidência do CTN sobre o ente público.2 - O art. 231, inciso VIII, do CTB considera infração média efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim. Por sua vez, assinalam os arts. 281 e 282 do aludido diploma que a autoridade de trânsito, julgando consistente o auto de infração deverá, no prazo de trinta dias, expedir notificação da autuação e, caso haja aplicação de penalidade, deverá expedir notificação ao proprietário do veículo ou infrator, com a finalidade de assegurar a ciência da imposição da penalidade. 3 - Diante da legislação aplicável à espécie, resta imprescindível o dever de a Administração notificar duplamente o condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito. Inicialmente, quando for autuado, para apresentação de defesa prévia, com o intuito de elidir a ocorrência do ato ilícito que lhe fora atribuído e, uma vez refutado o recurso ou decorrido o prazo assinalado, deverá ser notificado da multa aplicada.4 - Não cumprido o regramento estabelecido, o recurso não merece prosperar. Decisão Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 953/95. COMPETENCIA DO DF. INTERESSE LOCAL. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.1 - São aplicáveis ao Distrito Federal as disposições contidas no Código de Trânsito Nacional, tendo em vista que a Constituição Federal atribuiu competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte. A edição da Lei nº 953/95 pelo Distrito Federal, no âmbito da sua competência legislativa reservada ao Município, não elide a incidência do CTN sobre o ente público.2 - O art. 231, inciso VIII, do CTB considera infração média efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim. Por sua vez, assinalam os arts. 281 e 282 do aludido diploma que a autoridade de trânsito, julgando consistente o auto de infração deverá, no prazo de trinta dias, expedir notificação da autuação e, caso haja aplicação de penalidade, deverá expedir notificação ao proprietário do veículo ou infrator, com a finalidade de assegurar a ciência da imposição da penalidade. 3 - Diante da legislação aplicável à espécie, resta imprescindível o dever de a Administração notificar duplamente o condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito. Inicialmente, quando for autuado, para apresentação de defesa prévia, com o intuito de elidir a ocorrência do ato ilícito que lhe fora atribuído e, uma vez refutado o recurso ou decorrido o prazo assinalado, deverá ser notificado da multa aplicada.4 - Não cumprido o regramento estabelecido, o recurso não merece prosperar. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
17/04/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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