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Jurisprudência


TJDF APC - 268649-20010110888107APC

Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. ALEGAÇÃO DE USO E PLÁGIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO TOTAL DA SENTENÇA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVA TÉCNICA. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CÓPIA. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional se o argumento da parte foi devidamente enfrentado e afastado na r. sentença.2. Não ocorre sentença ultra petita quando a providência determinada na r. sentença é conseqüência lógica para a reparação do dano.3. A r. sentença deve ser cumprida na forma determinada e caso não o seja sem justificativa plausível, caberá àquele que descumpriu arcar com os desdobramentos de tal ato, qual seja, a incidência de multa diária.4. As perícias realizadas no processo obedeceram às disposições das Leis 9.609/98 e 9.610/98. O elemento surpresa é da essência da prova. Também não se verificou o vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa porque o recorrente teve acesso aos autos, ofertando quesitos.5. O fato de haver pedidos distintos não caracteriza inépcia da inicial, eis que as pessoas física e jurídica fizeram pedidos separados.6. Das provas constantes dos autos, mormente pelos laudos apresentados, restou comprovado que o Banco do Brasil fez uso e cópia do programa de computador dos recorridos sem a devida autorização, devendo indenizá-los.7. Recurso conhecido e desprovido sendo mantida a r. sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória dos autores para condenar o Banco do Brasil S/A na obrigação de indenizar os autores pelo uso e alteração do programa SCC SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO COMPUTADORIZADO, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, levando-se em conta, inclusive, as estimativas de mercado.

Data do Julgamento : 07/02/2007
Data da Publicação : 19/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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