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Jurisprudência


TJDF APC - 268788-20070150005107APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. VENDA DE COTAS SOCIAIS DE ENTIDADE HOSPITALAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. MANDATO. INCLUSÃO DE BENS PARTICULARES DO VENDEDOR. EQUIPAMENTOS DE UTI. EXCLUSÃO. INFORMANTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPOIMENTO DE INFORMANTE OU TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. DECOTE.1. Patenteada a solidariedade contratual existente entre os apelantes e a litisconsorte, que não recorreu, não há como afastar a legitimidade para figurarem no pólo passivo da demanda, pois, uma vez reconhecida a procedência do pedido autoral, suportarão os recorrentes, juntamente com a ré sucumbente os rigores de eventual condenação.2. No que pertine à segunda defesa processual - falta de interesse processual, por inadequação da via eleita -, considera-se útil o provimento, para que o autor alcance a posse dos equipamentos em poder da atual detentora, por força de venda a non domino promovida pelos apelantes. Preliminares rejeitadas.3. O valor recebido pelo demandante, pelos 75% das cotas alienadas, levou em consideração as dívidas pendentes, mas implicou, pelas providências tomadas por ele, logo em seguida à negociação dos apelantes com a UNIMED, em exclusão dos equipamentos da UTI e do direito de exploração dessa estrutura, ainda que montada dentro do nosocômio alienado.4. Em que pese alusão da d. autoridade judiciária de primeiro grau, no sentido de que o informante tenha agido com ânimo de influenciar o resultado do processo, é de se registrar que ele chama para si as conseqüências dessa atitude, ao prestar falsamente o seu testemunho ou sua informação, todavia, esse comportamento não tem o condão de desencadear providências do julgador a ponto de impor, com base no art. 14, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, sanção para a parte que se beneficiou de determinada inverdade, uma vez que a manutenção da condenação em voga demandaria a comprovação de que os réus beneficiados, não só tinham conhecimento da situação, como também exigiram esse desiderato. 5. Recurso parcialmente provido para decotar a condenação por litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 08/03/2007
Data da Publicação : 17/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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