TJDF APC - 268805-20060710021479APC
PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL - INCONSISTÊNCIA.1. Transcorrido, in albis, o prazo para emendar a petição inicial sem que nenhuma providência fosse adotada pela parte autora, o indeferimento da peça propedêutica é medida que se impõe.2. Não padece de nulidade a sentença que, de modo conciso, indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante o regramento constante do artigo 459, in fine, do Estatuto Processual Civil, ainda mais quando o apelante não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento.3. Somente é exigida a implementação da regra hospedada no artigo 267, parágrafo 1º, do Diploma Processual Civil (intimação pessoal da parte autora), quando a extinção da demanda se der por desídia no impulso do feito e não pelo indeferimento da petição inicial (Precedentes do e. STJ).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL - INCONSISTÊNCIA.1. Transcorrido, in albis, o prazo para emendar a petição inicial sem que nenhuma providência fosse adotada pela parte autora, o indeferimento da peça propedêutica é medida que se impõe.2. Não padece de nulidade a sentença que, de modo conciso, indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante o regramento constante do artigo 459, in fine, do Estatuto Processual Civil, ainda mais quando o apelante não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento.3. Somente é exigida a implementação da regra hospedada no artigo 267, parágrafo 1º, do Diploma Processual Civil (intimação pessoal da parte autora), quando a extinção da demanda se der por desídia no impulso do feito e não pelo indeferimento da petição inicial (Precedentes do e. STJ).
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
24/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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