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Jurisprudência


TJDF APC - 268832-20050110420703APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E ADESIVO PROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários só pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira.3 - Também não há que falar em tratamento diferenciado entre ativos e inativos, no caso de enquadramento em etapa de progressão funcional, segundo tempo de efetivo exercício e consoante novo plano de carreira instituído.4 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica.5 - A autora/apelada adesiva é beneficiária da justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50 não exclui o pagamento dos honorários advocatícios, apenas suspende a cobrança enquanto persistir a situação de hipossuficiência pelo prazo prescricional de cinco anos. Assim sendo, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 100,00 (cem reais).6 - Recurso principal improvido e adesivo provido.

Data do Julgamento : 16/11/2006
Data da Publicação : 03/05/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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