TJDF APC - 268863-20050110588289APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MEIO ELETRÔNICO OU NÃO PRESENCIAL. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.A Lei nº 9.503/97 prevê a expedição de notificação para ciência do cometimento da infração para, somente após, ser expedida a autuação referente à penalidade imposta, procedimento adotado a fim de que seja oportunizada a defesa prévia contra a sanção aplicada, em observância à garantia constitucional do devido processo legal.Em sendo as multas aplicadas por meio eletrônico, ou por meio em que a notificação pessoal não seja realizada no momento da infração, considera-se ilegal o ato de cobrança de multas quando juntamente com a notificação há a imposição da penalidade, com a indicação do valor a ser pago, bem assim, a data de seu vencimento.Precedentes do Egrégio STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MEIO ELETRÔNICO OU NÃO PRESENCIAL. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.A Lei nº 9.503/97 prevê a expedição de notificação para ciência do cometimento da infração para, somente após, ser expedida a autuação referente à penalidade imposta, procedimento adotado a fim de que seja oportunizada a defesa prévia contra a sanção aplicada, em observância à garantia constitucional do devido processo legal.Em sendo as multas aplicadas por meio eletrônico, ou por meio em que a notificação pessoal não seja realizada no momento da infração, considera-se ilegal o ato de cobrança de multas quando juntamente com a notificação há a imposição da penalidade, com a indicação do valor a ser pago, bem assim, a data de seu vencimento.Precedentes do Egrégio STJ.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
24/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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