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Jurisprudência


TJDF APC - 268865-20050111415617APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDATO. LIMITES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESENÇA DO DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.O contrato de mandato é aquele em que uma parte confere poderes para outra, em nome da primeira, praticar ato ou administrar interesses. O mandatário tem então, como dever, agir em nome do constituinte dentro dos poderes conferidos, segundo os interesses do mandante.Pode-se afirmar que, no contrato de mandato, as obrigações do mandatário se concentram na execução do mandato e na prestação de contas. Levando-se em conta que, para configuração do contrato desta espécie exige-se a aceitação do mandatário, conclui-se que a partir da aceitação este assume a obrigação de desempenhar a incumbência que lhe foi atribuída e, como conseqüência, prestar as contas para demonstrar a fiel execução do mandato. Considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba arrecadada com a venda do imóvel de propriedade da autora, e aquela proveniente dos empréstimos contraídos pelo mandatário em nome da mandante, foram revertidas em favor da mesma, como determina o dispositivo do art. 333, II, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a procedência do pleito indenizatório.A situação vivida pela autora da ação indenizatória extrapola o mero transtorno por inadimplemento contratual, atingindo a esfera moral da requerente, eis se trata de pessoa idosa, de saúde frágil, com mais de 80 anos de idade, sem parentes próximos capazes de auxiliá-la na condução de sua vida financeira, a qual, após a ocorrência dos fatos, foi obrigada a abandonar imóvel próprio, perdendo a segurança antes adquirida e passando a sobreviver em uma situação precária. Quanto ao dano moral, não há falar-se que o mesmo não foi devidamente comprovado, vez que este resulta da própria ação lesionadora, prescindindo de qualquer comprovação.Recurso Improvido.

Data do Julgamento : 28/03/2007
Data da Publicação : 24/04/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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