TJDF APC - 268943-20040110478240APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO - VÍCIOS NO PRODUTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERIODICIDADE E/OU À GRAVIDADE DOS PROBLEMAS - REPARO DOS VÍCIOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 1. Não se exige do juiz que rebata uma a uma as alegações da parte, bastando que o mesmo fundamente o seu convencimento a partir daquilo que entende relevante para a causa. 2. Não é devida indenização por dano moral quando, apesar da ocorrência de vícios no produto, os problemas não apresentem gravidade excepcional ou tenham sido solucionados pela assistência técnica a contento, sem qualquer prejuízo ao consumidor. 3. Apesar de prevista no Código de Defesa do Consumidor, a substituição do produto viciado apenas é devida quando o mesmo não puder ser recuperado ou quando a modificação comprometer a qualidade, o valor ou as características essenciais do bem. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO - VÍCIOS NO PRODUTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERIODICIDADE E/OU À GRAVIDADE DOS PROBLEMAS - REPARO DOS VÍCIOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 1. Não se exige do juiz que rebata uma a uma as alegações da parte, bastando que o mesmo fundamente o seu convencimento a partir daquilo que entende relevante para a causa. 2. Não é devida indenização por dano moral quando, apesar da ocorrência de vícios no produto, os problemas não apresentem gravidade excepcional ou tenham sido solucionados pela assistência técnica a contento, sem qualquer prejuízo ao consumidor. 3. Apesar de prevista no Código de Defesa do Consumidor, a substituição do produto viciado apenas é devida quando o mesmo não puder ser recuperado ou quando a modificação comprometer a qualidade, o valor ou as características essenciais do bem. 4. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
24/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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