TJDF APC - 269007-19980110057640APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA - COMPRA E VENDA CONCRETIZADA - COMISSÃO DEVIDA1 - O contrato de corretagem de imóvel tem por objeto a intermediação que o corretor promove entre o vendedor e o comprador, objetivando a venda do imóvel.2 - Restando comprovada a intermediação, bem como a efetivação do negócio, a corretora faz jus ao recebimento da comissão de corretagem, sob pena de se estar prestigiando locupletamento à custa do trabalho alheio.3 - A Apelação não é momento oportuno para impugnação de modo a desqualificar testemunhas, restando preclusa a oportunidade para tanto.4 - A correção monetária é uma maneira de se recompor o poder aquisitivo da moeda. Cogitando-se de ilícito contratual, a correção monetária deverá incidir desde a data da assinatura da escritura de compra e venda do imóvel objeto da intermediação.5 - Já em relação aos juros moratórios, em caso de inadimplemento contratual, devem incidir a partir da data de citação e não, da data da escritura, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA - COMPRA E VENDA CONCRETIZADA - COMISSÃO DEVIDA1 - O contrato de corretagem de imóvel tem por objeto a intermediação que o corretor promove entre o vendedor e o comprador, objetivando a venda do imóvel.2 - Restando comprovada a intermediação, bem como a efetivação do negócio, a corretora faz jus ao recebimento da comissão de corretagem, sob pena de se estar prestigiando locupletamento à custa do trabalho alheio.3 - A Apelação não é momento oportuno para impugnação de modo a desqualificar testemunhas, restando preclusa a oportunidade para tanto.4 - A correção monetária é uma maneira de se recompor o poder aquisitivo da moeda. Cogitando-se de ilícito contratual, a correção monetária deverá incidir desde a data da assinatura da escritura de compra e venda do imóvel objeto da intermediação.5 - Já em relação aos juros moratórios, em caso de inadimplemento contratual, devem incidir a partir da data de citação e não, da data da escritura, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
19/04/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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