TJDF APC - 269203-19980110771924APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÕES CONTRA LOCATÁRIO E FIADORES TENDO POR OBJETO PERÍODOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - PENHORA DE IMÓVEL DE FIADOR - POSSIBILIDADE - MULTA E JUROS PREVISTOS NO CONTRATO - INAPLICABILIDADE DE CDC - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Se as execuções, que tramitam em juízos diversos, referem-se a dívidas de períodos distintos, não há falar em conexão, ainda que os títulos executivos sejam do mesmo contrato.2. Conforme o disposto no art. 3º, VII, e proclama a jurisprudência do STJ e do STF, o imóvel residencial pertencente ao fiador não é impenhorável, quando a obrigação, quando a obrigação decorrer de fiança.3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias.4. O desconto por incentivo à pontualidade não se confunde com multa por impontualidade.5. Referindo-se a dívida contraída antes da vigência do novo Código Civil, prevalece o percentual ajustado no contrato, assim como os juros de mora.6. Apelo improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÕES CONTRA LOCATÁRIO E FIADORES TENDO POR OBJETO PERÍODOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - PENHORA DE IMÓVEL DE FIADOR - POSSIBILIDADE - MULTA E JUROS PREVISTOS NO CONTRATO - INAPLICABILIDADE DE CDC - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Se as execuções, que tramitam em juízos diversos, referem-se a dívidas de períodos distintos, não há falar em conexão, ainda que os títulos executivos sejam do mesmo contrato.2. Conforme o disposto no art. 3º, VII, e proclama a jurisprudência do STJ e do STF, o imóvel residencial pertencente ao fiador não é impenhorável, quando a obrigação, quando a obrigação decorrer de fiança.3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias.4. O desconto por incentivo à pontualidade não se confunde com multa por impontualidade.5. Referindo-se a dívida contraída antes da vigência do novo Código Civil, prevalece o percentual ajustado no contrato, assim como os juros de mora.6. Apelo improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2007
Data da Publicação
:
24/04/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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