TJDF APC - 269374-20050310065220APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. PROVA DA CULPA. PERÍCIA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1 - Será de três anos o prazo prescricional da pretensão a reparação de dano civil, se, na entrada em vigor do atual Código Civil, não transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior, de 20 anos. E conta-se o prazo da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/01/2003. 2 - A responsabilidade pessoal do médico, regulada no Cód. Civil (art. 951) e no CDC (art. 14, § 4o), sempre apurada mediante a verificação de culpa, preferencialmente por meio de prova pericial, impõe-lhe o dever de indenizar dano que causou a paciente por imperícia.3 - O erro médico e o dano estético irreversível são suficientes para caracterizar o dano moral, pois geram desconforto, insegurança e angústia, afetando esfera íntima da pessoa. O dano moral, no caso, presumido, independe de prova.4 - Na fixação do valor da indenização, deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - Nas ações de indenização por danos morais, porque meramente estimativo o pedido, condenação em valor inferior ao pedido não significa que houve sucumbência recíproca.6 - Apelação não provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. PROVA DA CULPA. PERÍCIA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1 - Será de três anos o prazo prescricional da pretensão a reparação de dano civil, se, na entrada em vigor do atual Código Civil, não transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior, de 20 anos. E conta-se o prazo da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/01/2003. 2 - A responsabilidade pessoal do médico, regulada no Cód. Civil (art. 951) e no CDC (art. 14, § 4o), sempre apurada mediante a verificação de culpa, preferencialmente por meio de prova pericial, impõe-lhe o dever de indenizar dano que causou a paciente por imperícia.3 - O erro médico e o dano estético irreversível são suficientes para caracterizar o dano moral, pois geram desconforto, insegurança e angústia, afetando esfera íntima da pessoa. O dano moral, no caso, presumido, independe de prova.4 - Na fixação do valor da indenização, deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - Nas ações de indenização por danos morais, porque meramente estimativo o pedido, condenação em valor inferior ao pedido não significa que houve sucumbência recíproca.6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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