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Jurisprudência


TJDF APC - 269600-20040710120792APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NOVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. 1. É cristalino o direito de os condomínios irregulares administrarem os interesses de seus condôminos e manter as partes comuns, gerando gastos, os quais são objeto de rateio.2. Havendo a assembléia decidido acerca das taxas condominiais, não pode o condômino furtar-se ao seu pagamento em nome da irregularidade do condomínio.3. O parcelamento do débito, com a eventual dispensa dos consectários da mora, não se confunde com novação de dívida, mas mera liberalidade do credor.4. Por se tratar de direito disponível, apenas o credor poderá aceitar pedido do devedor para quitar o débito em parcelas e sem os acréscimos nascidos do atraso no pagamento. 5. Vislumbrando o magistrado a aptidão do conjunto probatório, poderá proferir o julgamento, dispensando a realização de provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia, circunstância que não autoriza o reconhecimento do cerceio ao direito de defesa.6. O condomínio irregular tem legitimidade ativa ad causam para efetuar cobrança de taxas condominiais em atraso, pois não restam dúvidas que os condôminos adimplentes e inadimplentes usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio e que por ato de vontade estabeleceram condições a serem cumpridas por todos indistintamente em assembléia geral. Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.7. Não impugnadas as atas das assembléias em que se atesta a presença do condômino, revela-se inequívoca a condição de compossuidor e sua legitimidade para figurar no pleito.8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/03/2007
Data da Publicação : 03/05/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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