TJDF APC - 269629-20020110725785APC
CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO. REGISTRO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS. QUESTÃO DESINFLUENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA.1 - O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa se a prova coligida nos autos mostrou-se suficiente à formação do convencimento do julgador e, em especial, porque a cobrança de taxas condominiais inadimplidas reclama a produção de prova documental. 2 - Inexiste negativa de prestação jurisdicional se a parte almejava a revisão do julgado em sede de embargos de declaração, e não através da via recursal apropriada. 3 - A Convenção de Condomínio aprovada, ainda que sem registro no cartório imobiliário competente, produz efeitos entre os condôminos atuais e futuros, não sendo considerado terceiro o titular de direitos relativos à unidade abrangida pelo condomínio. 4 - A ação de cobrança de taxas condominiais, sob o rito sumário, não comporta pedido de declaração incidental de nulidade de Convenção Condominial. 5 - Eventual irresignação quanto à aplicação dos recursos provenientes das taxas condominiais não legitima a recusa do seu pagamento.6 - Constitui obrigação propter rem o adimplemento de taxas condominiais, independentemente da titularidade do bem. Apelação Cível improvida.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO. REGISTRO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS. QUESTÃO DESINFLUENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA.1 - O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa se a prova coligida nos autos mostrou-se suficiente à formação do convencimento do julgador e, em especial, porque a cobrança de taxas condominiais inadimplidas reclama a produção de prova documental. 2 - Inexiste negativa de prestação jurisdicional se a parte almejava a revisão do julgado em sede de embargos de declaração, e não através da via recursal apropriada. 3 - A Convenção de Condomínio aprovada, ainda que sem registro no cartório imobiliário competente, produz efeitos entre os condôminos atuais e futuros, não sendo considerado terceiro o titular de direitos relativos à unidade abrangida pelo condomínio. 4 - A ação de cobrança de taxas condominiais, sob o rito sumário, não comporta pedido de declaração incidental de nulidade de Convenção Condominial. 5 - Eventual irresignação quanto à aplicação dos recursos provenientes das taxas condominiais não legitima a recusa do seu pagamento.6 - Constitui obrigação propter rem o adimplemento de taxas condominiais, independentemente da titularidade do bem. Apelação Cível improvida.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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