TJDF APC - 269635-20040110344245APC
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE.1 - Malgrado não demonstrado nos autos a posse direta do adquirente do imóvel, ante a ausência de comprovação de entrega das chaves, subsiste, ainda assim, nos termos do § 2º do art. 1.334 do Código Civil em vigor, a obrigatoriedade de o promissário comprador arcar com as despesas condominiais, pelo período previsto no contrato, a partir do momento em que obteve o direito de exigir a entrega do imóvel, até a assinatura do termo de rescisão contratual.2 - O dever do promissário comprador conjuga-se com o do promitente vendedor, no intuito de ser ampliada a garantia do Condomínio quanto ao recebimento de seus créditos, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. (REsp 194.481/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04.02.1999, DJ 22.03.1999 p. 216).Negado provimento ao Apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE.1 - Malgrado não demonstrado nos autos a posse direta do adquirente do imóvel, ante a ausência de comprovação de entrega das chaves, subsiste, ainda assim, nos termos do § 2º do art. 1.334 do Código Civil em vigor, a obrigatoriedade de o promissário comprador arcar com as despesas condominiais, pelo período previsto no contrato, a partir do momento em que obteve o direito de exigir a entrega do imóvel, até a assinatura do termo de rescisão contratual.2 - O dever do promissário comprador conjuga-se com o do promitente vendedor, no intuito de ser ampliada a garantia do Condomínio quanto ao recebimento de seus créditos, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. (REsp 194.481/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04.02.1999, DJ 22.03.1999 p. 216).Negado provimento ao Apelo.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão