TJDF APC - 269715-20010110368698APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 01.Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906 de 04.07.1994), posto constituir direito seu, próprio e autônomo.02.O artigo 24 da Lei 8.906/94 constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil, que reserva ao advogado a prerrogativa e a faculdade de executar os honorários de sucumbência que lhe pertencem nos próprios autos ou em autos distintos.03.Comprovado que o causídico que propôs a ação foi substituído antes da prolação da sentença que fixou a sucumbência, tem ele direito próprio e autônomo de ser remunerado pelos serviços prestados, direito que lhe confere legitimidade ativa para propor a ação de execução nos próprios autos ou em autos distintos, a sua escolha, mormente quando alega ter contrato que lhe atribui a verba por inteiro.04.Recurso conhecido e provido, sentença cassada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 01.Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906 de 04.07.1994), posto constituir direito seu, próprio e autônomo.02.O artigo 24 da Lei 8.906/94 constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil, que reserva ao advogado a prerrogativa e a faculdade de executar os honorários de sucumbência que lhe pertencem nos próprios autos ou em autos distintos.03.Comprovado que o causídico que propôs a ação foi substituído antes da prolação da sentença que fixou a sucumbência, tem ele direito próprio e autônomo de ser remunerado pelos serviços prestados, direito que lhe confere legitimidade ativa para propor a ação de execução nos próprios autos ou em autos distintos, a sua escolha, mormente quando alega ter contrato que lhe atribui a verba por inteiro.04.Recurso conhecido e provido, sentença cassada.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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