TJDF APC - 269722-20060110072980APC
PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1) Afasta-se dispositivo em contrato de adesão que contraria direitos e garantias previstas em lei. 2) É abusiva a cláusula que restringe o fornecimento de serviço próprio ao plano de saúde. 3) É notório que a pessoa acometida de mal grave, a exemplo do câncer, fica abalada no seu estado de espírito quando precisa buscar incansavelmente os meios eficazes para cura e encontra resistência incoerente de plano feito para tal mister. Sendo associada de determinado plano de saúde, a Apelada dele esperava a contrapartida relativa a dispor-lhe todos os meios profissionais e financeiros no auxílio do combate à doença, e eventual recusa nesse auxílio somente faz aumentar o desassossego pela própria doença. Em caso desse jaez, são evidentes e intuitivos os danos morais. 4) Os danos materiais restam configurados pelo pagamento de honorários médicos e despesas hospitalares, entre outras. 5) Recurso não provido.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1) Afasta-se dispositivo em contrato de adesão que contraria direitos e garantias previstas em lei. 2) É abusiva a cláusula que restringe o fornecimento de serviço próprio ao plano de saúde. 3) É notório que a pessoa acometida de mal grave, a exemplo do câncer, fica abalada no seu estado de espírito quando precisa buscar incansavelmente os meios eficazes para cura e encontra resistência incoerente de plano feito para tal mister. Sendo associada de determinado plano de saúde, a Apelada dele esperava a contrapartida relativa a dispor-lhe todos os meios profissionais e financeiros no auxílio do combate à doença, e eventual recusa nesse auxílio somente faz aumentar o desassossego pela própria doença. Em caso desse jaez, são evidentes e intuitivos os danos morais. 4) Os danos materiais restam configurados pelo pagamento de honorários médicos e despesas hospitalares, entre outras. 5) Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2006
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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