TJDF APC - 269730-20050110714500APC
CIVIL. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS CIVIS. ALIMENTOS NATURAIS. 1.A possibilidade dos netos requererem alimentos em relação aos avós é reconhecida pela lei civil e pela jurisprudência. Essa possibilidade ocorre de forma subsidiária e complementar quando os genitores não possuem condições de oferecer ou quando há a necessidade de complementação do valor oferecido.2.A lei civil prevê os alimentos ditos civis destinados, não só ao indispensável à subsistência do alimentado, mas os destinados a manter a condição social deste, significando que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.3.Quando o assunto é tratado em relação aos menores de idade, a necessidade, no sentido supra-referido, pode ser facilmente comprovada, uma vez que a sua mantença dificilmente será provida por eles mesmos. Porém, quando se trata de maiores de idade, o aspecto da necessidade deve ser averiguado com mais acuidade, haja vista a possibilidade do desenvolvimento de atividade laborativa. É a própria lei que adverte que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º, art. 1.694, CC).4.A hipótese dos autos seria a prevista no parágrafo segundo do art. 1694 do Código Civil porque a situação de necessidade decorre do não-exercício de atividade laborativa pela autora, que não possui nenhuma limitação comprovada para tanto.5.Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
Ementa
CIVIL. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS CIVIS. ALIMENTOS NATURAIS. 1.A possibilidade dos netos requererem alimentos em relação aos avós é reconhecida pela lei civil e pela jurisprudência. Essa possibilidade ocorre de forma subsidiária e complementar quando os genitores não possuem condições de oferecer ou quando há a necessidade de complementação do valor oferecido.2.A lei civil prevê os alimentos ditos civis destinados, não só ao indispensável à subsistência do alimentado, mas os destinados a manter a condição social deste, significando que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.3.Quando o assunto é tratado em relação aos menores de idade, a necessidade, no sentido supra-referido, pode ser facilmente comprovada, uma vez que a sua mantença dificilmente será provida por eles mesmos. Porém, quando se trata de maiores de idade, o aspecto da necessidade deve ser averiguado com mais acuidade, haja vista a possibilidade do desenvolvimento de atividade laborativa. É a própria lei que adverte que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º, art. 1.694, CC).4.A hipótese dos autos seria a prevista no parágrafo segundo do art. 1694 do Código Civil porque a situação de necessidade decorre do não-exercício de atividade laborativa pela autora, que não possui nenhuma limitação comprovada para tanto.5.Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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