TJDF APC - 269737-20040110650796APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO FENERATÍCIO. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO.1. Nos termos do art. 333, II, do Código de Ritos, ao réu, e não ao juiz, incumbe o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Cumpre ao réu, em sua contestação, indicar as incorreções que entende existirem nos cálculos apresentados pelo autor, não sendo suficiente, para este fim, simplesmente alegar que os mesmos estavam errados, tendenciosos ou confusos.2. De acordo com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, apenas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional têm autorização para exigir juros capitalizados mensalmente.3. A penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - pagamento em dobro - tem como pressuposto a falha no serviço de cobrança de prestações nos contratos de consumo, e não a cobrança de valores que encontram suporte em cláusula contratual, ainda que esta tenha sido considerada abusiva, porque até então estava em plena vigência.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO FENERATÍCIO. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO.1. Nos termos do art. 333, II, do Código de Ritos, ao réu, e não ao juiz, incumbe o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Cumpre ao réu, em sua contestação, indicar as incorreções que entende existirem nos cálculos apresentados pelo autor, não sendo suficiente, para este fim, simplesmente alegar que os mesmos estavam errados, tendenciosos ou confusos.2. De acordo com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, apenas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional têm autorização para exigir juros capitalizados mensalmente.3. A penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - pagamento em dobro - tem como pressuposto a falha no serviço de cobrança de prestações nos contratos de consumo, e não a cobrança de valores que encontram suporte em cláusula contratual, ainda que esta tenha sido considerada abusiva, porque até então estava em plena vigência.
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
08/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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