TJDF APC - 269758-20060110640742APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DO APELADO - INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA -ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PRESTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO (§ 2º DO ARTIGO 475 DO CPC) - RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.1.Não se conhece do recurso necessário da sentença que tenha sido desfavorável à Fazenda Pública Distrital quando o valor da condenação não excede a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.2.Se dos fatos lançados na inicial depreende-se uma relação lógica com o pedido nela formulado, dando ao julgador e ao réu sua real extensão, não há falar-se em inépcia da peça inaugural.3.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Primeiro, por ter se descurado dos princípios constitucionais da isonomia e igualdade entre os servidores, propiciando, a quem aniversariou antes do aumento vencimental dos servidores, receber menos do que aquele que aniversariou depois, sem ressalvar o direito à percepção da diferença decorrente do valor a maior que receberia em dezembro, em razão de aumento de vencimentos da categoria, criando óbvio tratamento desigual. E, segundo, por frustrar a principal finalidade buscada na norma constitucional, que deu o direito de todo trabalhador receber 13° salário, como gratificação natalina, visando aumentar o seu ganho na época das festas de final de ano. 4.Se o valor do 13º salário recebido pelo servidor na data de seu aniversário foi menor do que aquele que receberia em dezembro do mesmo ano, decorrente de aumento vencimental da categoria a que pertence, tem o direito de receber a diferença correspondente.5.Mantida a condenação da Fazenda Pública, adequada a fixação de honorários a serem prestados pela mesma, nos parâmetros ditados pelos §§ 3º c/c 4º do artigo 20 do CPC. 6.Remessa oficial não conhecida. Recursos de apelações conhecidos, com a rejeição da preliminar que argúi a inépcia da inicial e, no mérito, com o improvimento do apelo do réu e provimento do recurso da autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DO APELADO - INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA -ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PRESTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO (§ 2º DO ARTIGO 475 DO CPC) - RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.1.Não se conhece do recurso necessário da sentença que tenha sido desfavorável à Fazenda Pública Distrital quando o valor da condenação não excede a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.2.Se dos fatos lançados na inicial depreende-se uma relação lógica com o pedido nela formulado, dando ao julgador e ao réu sua real extensão, não há falar-se em inépcia da peça inaugural.3.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Primeiro, por ter se descurado dos princípios constitucionais da isonomia e igualdade entre os servidores, propiciando, a quem aniversariou antes do aumento vencimental dos servidores, receber menos do que aquele que aniversariou depois, sem ressalvar o direito à percepção da diferença decorrente do valor a maior que receberia em dezembro, em razão de aumento de vencimentos da categoria, criando óbvio tratamento desigual. E, segundo, por frustrar a principal finalidade buscada na norma constitucional, que deu o direito de todo trabalhador receber 13° salário, como gratificação natalina, visando aumentar o seu ganho na época das festas de final de ano. 4.Se o valor do 13º salário recebido pelo servidor na data de seu aniversário foi menor do que aquele que receberia em dezembro do mesmo ano, decorrente de aumento vencimental da categoria a que pertence, tem o direito de receber a diferença correspondente.5.Mantida a condenação da Fazenda Pública, adequada a fixação de honorários a serem prestados pela mesma, nos parâmetros ditados pelos §§ 3º c/c 4º do artigo 20 do CPC. 6.Remessa oficial não conhecida. Recursos de apelações conhecidos, com a rejeição da preliminar que argúi a inépcia da inicial e, no mérito, com o improvimento do apelo do réu e provimento do recurso da autora.
Data do Julgamento
:
21/02/2007
Data da Publicação
:
08/05/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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