TJDF APC - 269871-20050111442669APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO. VALOR DO SEGURO. RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.I - O consórcio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem, com valores mensais, para a aquisição de um bem específico, após determinado período. Assim, conclui-se que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisição do bem almejado. Dessa forma, a restituição precoce das parcelas já pagas pelo consorciado retirante e que, até então, compunham o fundo comum, deverão ser repostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Portanto, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo (precedentes do STJ).II - Impõe-se a restituição da taxa de adesão, eis que não comprovada a sua destinação para contraprestação de serviços de corretagem.III - A cobrança de multa penal decorrente de desistência do consorciado não é cabível quando não prevista em contrato, não podendo ser imposta, em substituição, a multa prevista para inadimplência.IV - O valor do seguro não pode ser retido se não for comprovado o seu repasse à seguradora.V - Ausente o interesse recursal no tocante à retenção da taxa de administração, eis que neste ponto não sucumbiu a apelante.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO. VALOR DO SEGURO. RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.I - O consórcio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem, com valores mensais, para a aquisição de um bem específico, após determinado período. Assim, conclui-se que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisição do bem almejado. Dessa forma, a restituição precoce das parcelas já pagas pelo consorciado retirante e que, até então, compunham o fundo comum, deverão ser repostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Portanto, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo (precedentes do STJ).II - Impõe-se a restituição da taxa de adesão, eis que não comprovada a sua destinação para contraprestação de serviços de corretagem.III - A cobrança de multa penal decorrente de desistência do consorciado não é cabível quando não prevista em contrato, não podendo ser imposta, em substituição, a multa prevista para inadimplência.IV - O valor do seguro não pode ser retido se não for comprovado o seu repasse à seguradora.V - Ausente o interesse recursal no tocante à retenção da taxa de administração, eis que neste ponto não sucumbiu a apelante.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
08/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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