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Jurisprudência


TJDF APC - 269897-20040510013748APC

Ementa
COBRANÇA - SEGURO SAÚDE - FALTA DE PRÉVIO EXAME - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXCESSO NOS CÁLCULOS - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - ART.333, INCISO II, DO CPC. 01. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se do pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. 02. Cabe à Seguradora o ônus de provar que o valor cobrado está incorreto. 03. Sem comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, impossível modificar a r. sentença Monocrática (Art. 333, II, CPC).04. Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/04/2007
Data da Publicação : 10/05/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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