TJDF APC - 269898-20050110459224APC
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS.01. Deve-se distinguir, para apurar a ocorrência de prescrição, a ação proposta pelo próprio segurado, da ajuizada pelo beneficiário ou interessado, como é o caso dos autos. Apenas na primeira hipótese a prescrição é de uma ano; na segunda, vintenária.02. Decidida em exceção de pré-executividade a alegada nulidade do título, e não recebida a apelação interposta, tornou-se preclusa a questão, não comportando seu exame nos embargos à execução.03. Quanto à perda integral do direito à indenização, a embargante não apresentou razões suficientes para fundamentar o seu pedido, restando impossível acolher tal pleito. 04. Tratando-se de uma alteração contratual e não de um novo contrato, uma novação, não há como se dar guarida ao pedido de perda total do direito da embargada, pois a preexistência da doença tão-somente se refere ao aditamento, não ao contrato inicial.05. No que pertine ao alegado excesso na execução, a atualização monetária do valor da indenização constante do contrato deve ocorrer anualmente, pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), a partir da data da avença, não podendo tal valor permanecer sem atualização por dois ou mais anos. Os juros moratórios contam-se a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação e não da citação.06. Processo desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS.01. Deve-se distinguir, para apurar a ocorrência de prescrição, a ação proposta pelo próprio segurado, da ajuizada pelo beneficiário ou interessado, como é o caso dos autos. Apenas na primeira hipótese a prescrição é de uma ano; na segunda, vintenária.02. Decidida em exceção de pré-executividade a alegada nulidade do título, e não recebida a apelação interposta, tornou-se preclusa a questão, não comportando seu exame nos embargos à execução.03. Quanto à perda integral do direito à indenização, a embargante não apresentou razões suficientes para fundamentar o seu pedido, restando impossível acolher tal pleito. 04. Tratando-se de uma alteração contratual e não de um novo contrato, uma novação, não há como se dar guarida ao pedido de perda total do direito da embargada, pois a preexistência da doença tão-somente se refere ao aditamento, não ao contrato inicial.05. No que pertine ao alegado excesso na execução, a atualização monetária do valor da indenização constante do contrato deve ocorrer anualmente, pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), a partir da data da avença, não podendo tal valor permanecer sem atualização por dois ou mais anos. Os juros moratórios contam-se a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação e não da citação.06. Processo desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
10/05/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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