TJDF APC - 269929-20050110356619APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES. REPROVAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. O edital é a lei que deve reger o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização e não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.Tendo sido o direito de petição plenamente exercido pelos recorrentes, não pode, o Poder Judiciário, questionar o aspecto de legalidade quanto ao indeferimento de eventuais recursos de prova subjetiva, mormente quando não vislumbrada a alegada falta de motivação a ser exarada pelo examinador. À ausência de direito líquido e certo é imposta a denegação da ordem, no mandamus. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES. REPROVAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. O edital é a lei que deve reger o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização e não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.Tendo sido o direito de petição plenamente exercido pelos recorrentes, não pode, o Poder Judiciário, questionar o aspecto de legalidade quanto ao indeferimento de eventuais recursos de prova subjetiva, mormente quando não vislumbrada a alegada falta de motivação a ser exarada pelo examinador. À ausência de direito líquido e certo é imposta a denegação da ordem, no mandamus. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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