TJDF APC - 269990-20060110751874APC
AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO.I - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.II - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do pagamento a menor realizado. Preliminar rejeitada.III - A quitação dada pela credora refere-se ao valor principal do débito pago e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.IV - O seguro obrigatório é pago na forma do do art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e STJ. V - Apelação improvida. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO.I - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.II - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do pagamento a menor realizado. Preliminar rejeitada.III - A quitação dada pela credora refere-se ao valor principal do débito pago e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.IV - O seguro obrigatório é pago na forma do do art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e STJ. V - Apelação improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
10/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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