TJDF APC - 270022-20050110903135APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PELO RECEBIMENTO PARCIAL. INCABÍVEL. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.194/74.1.A FENASEG possui legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro obrigatório. Precedentes desta Corte.2.O recebimento de parte do valor da indenização não configura quitação apta para desconstituir o direito do autor de futuramente pleitear a complementação que entender devida.3.O valor do seguro obrigatório não se vincula ao salário-mínimo, apenas o tem como referência para fins de se estabelecer o quantum indenizatório.4.Não se pode conceber, em respeito à hierarquia de normas, a limitação do valor da indenização por meio de resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, uma vez que a Lei 6.194/74 define o valor compensatório em quarenta salários mínimos.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PELO RECEBIMENTO PARCIAL. INCABÍVEL. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.194/74.1.A FENASEG possui legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro obrigatório. Precedentes desta Corte.2.O recebimento de parte do valor da indenização não configura quitação apta para desconstituir o direito do autor de futuramente pleitear a complementação que entender devida.3.O valor do seguro obrigatório não se vincula ao salário-mínimo, apenas o tem como referência para fins de se estabelecer o quantum indenizatório.4.Não se pode conceber, em respeito à hierarquia de normas, a limitação do valor da indenização por meio de resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, uma vez que a Lei 6.194/74 define o valor compensatório em quarenta salários mínimos.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
15/05/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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