TJDF APC - 270512-20060110169933APC
CIVIL - CONSUMIDOR - HOSPEDAGEM EM HOTEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO APARTAMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - VALOR DO QUANTUM - 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, comparecendo o autor como consumidor e o réu como prestador de serviços, aplicando-se ao caso, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e também do Código Civil Brasileiro, no que couber. 2. Não se pode descartar a hipótese de que o autor tenha efetivamente deixado seu notebook no quarto do hotel onde se hospedara e quando retornou não o tenha o encontrado. 2.1 Trata-se de alegação que se apresenta verossímil e as regras ordinárias de experiência comprovam ser bastante comum as pessoas se hospedarem em hotéis, deixando objetos nos quartos, não parecendo crível que alguém venha a se hospedar em algum hotel para depois alegar que teve algum objeto furtado no interior do apartamento e após esta farsa, ajuizar ação de reparação de danos objetivando obtenção de vantagem criminosa, porquanto vige em nosso ordenamento jurídico a presunção de que as partes litigam de boa-fé, constituindo, a má-fé uma exceção. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (1ª parte art. 14 do CDC), ou seja, consagra o Código de Defesa e Proteção do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, competindo-lhe provar, para fins de excluir a sua obrigação de indenizar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. No caso dos autos não provou o Apelante inexistência do defeito na prestação do serviço. 4.1 Compete-lhe zelar pela segurança dos bens deixados pelos hóspedes no interior dos apartamentos, responsabilizando-se pelo ressarcimento de eventuais perdas ou danos experimentados no patrimônio do hóspede, não havendo de se atribuir, ao consumidor e nem a terceiro, a responsabilidade pelo ocorrido. 5. Precedente da Casa. Omissis. 1. O estabelecimento de hospedaria é objetivamente responsável pelos danos causados ao hóspede, incluindo-se a subtração de objetos deixados na unidade autônoma ocupada. Inteligência do artigo 14, do CDC. 2- Configura-se, na hipótese, manifesto contrato de depósito, nos moldes do artigo 649, do novo Código Civil. 3- Não elidida a responsabilidade, diante da ausência de prova sobre a inevitabilidade do furto, caso fortuito ou força maior, prevalece a obrigação correlata. 4. (Omissis). (in Apelação Cível no Juizado Especial 20050110307303ACJ DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Relator: Sandoval Gomes de Oliveira, DJ 15/12/2005 Pág: 138). 6. A indenização deve ser a mais completa possível abrangendo não apenas o ressarcimento pelos danos materiais efetivamente comprovados, retornando as coisas ao status quo ante, mas, também, os danos morais. 6.1 In casu, não é difícil imaginar os transtornos e constrangimentos pelos quais passa alguém que se hospeda em um hotel de referência como o do Apelante e tem furtado do interior do apartamento um notebook, objeto pessoal e de bastante utilidade para o trabalho do Apelado. 6.2 Arbitrado o quantum indenizatório de forma razoável e segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade mantém-se o valor fixado em primeiro grau de jurisdição. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
CIVIL - CONSUMIDOR - HOSPEDAGEM EM HOTEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO APARTAMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - VALOR DO QUANTUM - 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, comparecendo o autor como consumidor e o réu como prestador de serviços, aplicando-se ao caso, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e também do Código Civil Brasileiro, no que couber. 2. Não se pode descartar a hipótese de que o autor tenha efetivamente deixado seu notebook no quarto do hotel onde se hospedara e quando retornou não o tenha o encontrado. 2.1 Trata-se de alegação que se apresenta verossímil e as regras ordinárias de experiência comprovam ser bastante comum as pessoas se hospedarem em hotéis, deixando objetos nos quartos, não parecendo crível que alguém venha a se hospedar em algum hotel para depois alegar que teve algum objeto furtado no interior do apartamento e após esta farsa, ajuizar ação de reparação de danos objetivando obtenção de vantagem criminosa, porquanto vige em nosso ordenamento jurídico a presunção de que as partes litigam de boa-fé, constituindo, a má-fé uma exceção. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (1ª parte art. 14 do CDC), ou seja, consagra o Código de Defesa e Proteção do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, competindo-lhe provar, para fins de excluir a sua obrigação de indenizar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. No caso dos autos não provou o Apelante inexistência do defeito na prestação do serviço. 4.1 Compete-lhe zelar pela segurança dos bens deixados pelos hóspedes no interior dos apartamentos, responsabilizando-se pelo ressarcimento de eventuais perdas ou danos experimentados no patrimônio do hóspede, não havendo de se atribuir, ao consumidor e nem a terceiro, a responsabilidade pelo ocorrido. 5. Precedente da Casa. Omissis. 1. O estabelecimento de hospedaria é objetivamente responsável pelos danos causados ao hóspede, incluindo-se a subtração de objetos deixados na unidade autônoma ocupada. Inteligência do artigo 14, do CDC. 2- Configura-se, na hipótese, manifesto contrato de depósito, nos moldes do artigo 649, do novo Código Civil. 3- Não elidida a responsabilidade, diante da ausência de prova sobre a inevitabilidade do furto, caso fortuito ou força maior, prevalece a obrigação correlata. 4. (Omissis). (in Apelação Cível no Juizado Especial 20050110307303ACJ DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Relator: Sandoval Gomes de Oliveira, DJ 15/12/2005 Pág: 138). 6. A indenização deve ser a mais completa possível abrangendo não apenas o ressarcimento pelos danos materiais efetivamente comprovados, retornando as coisas ao status quo ante, mas, também, os danos morais. 6.1 In casu, não é difícil imaginar os transtornos e constrangimentos pelos quais passa alguém que se hospeda em um hotel de referência como o do Apelante e tem furtado do interior do apartamento um notebook, objeto pessoal e de bastante utilidade para o trabalho do Apelado. 6.2 Arbitrado o quantum indenizatório de forma razoável e segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade mantém-se o valor fixado em primeiro grau de jurisdição. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
17/05/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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