TJDF APC - 270513-20060110434192APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.279/2003. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Malgrado a pretensão sob exame não verse sobre antecipação do pagamento da gratificação natalina, posto que seja facultado à Administração optar pela forma que melhor lhe convier para o pagamento de seus servidores, urge também reconhecer que tal permissão encontra limites nos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo o da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. 2. A prevalecer o entendimento da norma dado pelo apelado, ocorreria o enriquecimento sem causa por parte da Administração, pois, caso o pagamento da gratificação natalícia da apelante referente ao ano de 2004 tivesse continuado a ocorrer no mês de dezembro, seria em um valor maior ao efetivamente recebido. 3. Precedentes da casa. 3.1 O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e não provido. (20050110512715APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, DJ 24/11/2005 p. 116).. 3.2 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII). 2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. 3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor. 4 - Apelação e remessa ex-officio não providas. (20050110474500, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2005 p. 297). . 3.3 1. Com a promulgação da Lei Distrital nº 3.318/04 - Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal - que instituiu um aumento nos vencimentos de grande parte dos professores - os servidores que receberam antecipadamente o seu 13º salário, porquanto aniversariaram antes da promulgação da referida Lei, não receberam complemento ao 13º salário. Tal situação configura afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimento e da isonomia entre os servidores. 2. A distorção deve ser rechaçada pelo direito, eis que gerou um tratamento diferenciado entre os servidores que estavam posicionados na mesma classe e nível de carreira. A gratificação natalícia foi paga para os que nasceram antes da publicação da referida Lei, a menor, e para os que nasceram após a referida publicação foi paga a maior. Corroborando com o entendimento de que o que vale é a data da publicação da Lei, estar-se-ia ferindo os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia entre servidores, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Além, também, de contribuir com o enriquecimento ilícito por parte do Distrito Federal.3. Recurso conhecido e improvido. (20050110512483APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ 15/12/2005 p. 88). 4. Sentença modificada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.279/2003. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Malgrado a pretensão sob exame não verse sobre antecipação do pagamento da gratificação natalina, posto que seja facultado à Administração optar pela forma que melhor lhe convier para o pagamento de seus servidores, urge também reconhecer que tal permissão encontra limites nos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo o da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. 2. A prevalecer o entendimento da norma dado pelo apelado, ocorreria o enriquecimento sem causa por parte da Administração, pois, caso o pagamento da gratificação natalícia da apelante referente ao ano de 2004 tivesse continuado a ocorrer no mês de dezembro, seria em um valor maior ao efetivamente recebido. 3. Precedentes da casa. 3.1 O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e não provido. (20050110512715APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, DJ 24/11/2005 p. 116).. 3.2 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII). 2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. 3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor. 4 - Apelação e remessa ex-officio não providas. (20050110474500, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2005 p. 297). . 3.3 1. Com a promulgação da Lei Distrital nº 3.318/04 - Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal - que instituiu um aumento nos vencimentos de grande parte dos professores - os servidores que receberam antecipadamente o seu 13º salário, porquanto aniversariaram antes da promulgação da referida Lei, não receberam complemento ao 13º salário. Tal situação configura afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimento e da isonomia entre os servidores. 2. A distorção deve ser rechaçada pelo direito, eis que gerou um tratamento diferenciado entre os servidores que estavam posicionados na mesma classe e nível de carreira. A gratificação natalícia foi paga para os que nasceram antes da publicação da referida Lei, a menor, e para os que nasceram após a referida publicação foi paga a maior. Corroborando com o entendimento de que o que vale é a data da publicação da Lei, estar-se-ia ferindo os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia entre servidores, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Além, também, de contribuir com o enriquecimento ilícito por parte do Distrito Federal.3. Recurso conhecido e improvido. (20050110512483APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ 15/12/2005 p. 88). 4. Sentença modificada.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
17/05/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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