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Jurisprudência


TJDF APC - 270748-20010810026157APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UNIÃO DE POSSES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - Os elementos probatórios coligidos revelam que os apelantes estão no local há cerca de 8 (oito) ou 10 (dez) anos. Quanto ao período anterior, não ficou delimitado o exato momento em que a antecessora passou a ocupar o local, quando o deixou, nem qual seria o possuidor que a sucedeu. Nesse contexto, diante da prova dos autos, não há como admitir a posse do imóvel usucapiendo pelo prazo vintenário exigido para configuração da usucapião extraordinária.II - Por outro lado, não se cogita da existência da usucapião ordinária, uma vez que o recibo de sinal que lhes foi passado pelo suposto anterior possuidor não se qualifica como justo título, como tal entendido aquele apto, em tese, para transferir a propriedade (art. 551 do CC/1916 e art. 1.242 do CC/2002).III - Para que a posse exercida seja considerada de boa-fé exige-se que o possuidor ignore o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído (CC/1916, art. 490).IV - Os réus exibiram como prova da aquisição do imóvel um Recibo de Sinal, cujo título, à toda evidência, não possui aptidão para transferir a propriedade do bem, mesmo porque emitido por quem não é titular do domínio. Depois, também não podem ignorar o vício da aquisição, uma vez que deveriam, antes de comprar o imóvel, examinar a prova de domínio do alienante.V - Como possuidores de má-fé, os réus deverão ser ressarcidos somente pelas benfeitorias necessárias acaso existentes, a serem apuradas na forma preconizada na r. sentença, não lhes assistindo o direito de retenção pela importância destas (CC/1916, art. 517).VI - Negou-se provimento ao apelo dos réus. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo. Unânime.

Data do Julgamento : 08/03/2007
Data da Publicação : 15/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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