TJDF APC - 270809-20060110280604APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO - AQUISIÇÃO - VEÍCULO - DÉBITO - IPVA -INSCRIÇÃO - NOME - DÍVIDA ATIVA - IMPROPRIEDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA - REQUISITO LEGAL - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - ART. 26 DO CDC - PEDIDO VERSA SOBRE ACIDENTE DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE - VENDEDOR - DÍVIDAS.1. Não havendo nos autos liame legal obrigando a denunciada a indenizar os prejuízos eventualmente causados pela ré, afasta-se a denunciação à lide, que tem aplicação nos casos de ação de garantia, e não quando houver simples ação de regresso. Ademais, fundada a ação na responsabilidade objetiva do fornecedor, tal hipótese de intervenção de terceiro introduziria fundamento novo, a saber, a conduta de terceiro (culpa ou dolo), que não encontra amparo na regra do art. 70, III do CPC.2. É inaplicável o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC, pois consiste o pedido do autor na reparação por supostos danos causados pelo fato do produto ou serviço, conhecido como acidente de consumo, e não na reclamação contra vício aparente ou de fácil constatação no fornecimento do serviço, relacionado ao âmbito intrínseco da coisa, à sua anomalia.3. Não tendo o vendedor provado haver tomado o cuidado necessário para averiguar a existência de gravame incidente sobre o bem colocado à venda, é de sua responsabilidade a dívida de IPVA referente a período anterior à aquisição do veículo pelo consumidor, pois correm por sua conta todos os débitos até o momento da tradição da coisa, nos termos do art. 502 do CC/2002, se inexistente estipulação em sentido contrário.4. Não se confunde a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, que é do autor, ainda que a dívida tenha se originado em época anterior à aquisição do bem, pois vincula o proprietário ou titular de direito real sobre a coisa, com a responsabilidade civil por esta dívida.5. Advindo o dever do autor pelo pagamento de IPVA de sua responsabilidade tributária solidária e, não provando a ré a prescrição do crédito tributário, não há como considerar indevido o pagamento efetuado.6. Mantém-se o valor fixado, a título de danos morais, pois razoável e compatível com o caráter educativo da sanção, bem como os dissabores experimentados pelo autor que, diante do débito tributário que pendia sobre o veículo adquirido da ré, teve seu nome inscrito na dívida ativa, obrigando-o a pagar o IPVA referente a período anterior à aquisição.7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO - AQUISIÇÃO - VEÍCULO - DÉBITO - IPVA -INSCRIÇÃO - NOME - DÍVIDA ATIVA - IMPROPRIEDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA - REQUISITO LEGAL - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - ART. 26 DO CDC - PEDIDO VERSA SOBRE ACIDENTE DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE - VENDEDOR - DÍVIDAS.1. Não havendo nos autos liame legal obrigando a denunciada a indenizar os prejuízos eventualmente causados pela ré, afasta-se a denunciação à lide, que tem aplicação nos casos de ação de garantia, e não quando houver simples ação de regresso. Ademais, fundada a ação na responsabilidade objetiva do fornecedor, tal hipótese de intervenção de terceiro introduziria fundamento novo, a saber, a conduta de terceiro (culpa ou dolo), que não encontra amparo na regra do art. 70, III do CPC.2. É inaplicável o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC, pois consiste o pedido do autor na reparação por supostos danos causados pelo fato do produto ou serviço, conhecido como acidente de consumo, e não na reclamação contra vício aparente ou de fácil constatação no fornecimento do serviço, relacionado ao âmbito intrínseco da coisa, à sua anomalia.3. Não tendo o vendedor provado haver tomado o cuidado necessário para averiguar a existência de gravame incidente sobre o bem colocado à venda, é de sua responsabilidade a dívida de IPVA referente a período anterior à aquisição do veículo pelo consumidor, pois correm por sua conta todos os débitos até o momento da tradição da coisa, nos termos do art. 502 do CC/2002, se inexistente estipulação em sentido contrário.4. Não se confunde a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, que é do autor, ainda que a dívida tenha se originado em época anterior à aquisição do bem, pois vincula o proprietário ou titular de direito real sobre a coisa, com a responsabilidade civil por esta dívida.5. Advindo o dever do autor pelo pagamento de IPVA de sua responsabilidade tributária solidária e, não provando a ré a prescrição do crédito tributário, não há como considerar indevido o pagamento efetuado.6. Mantém-se o valor fixado, a título de danos morais, pois razoável e compatível com o caráter educativo da sanção, bem como os dissabores experimentados pelo autor que, diante do débito tributário que pendia sobre o veículo adquirido da ré, teve seu nome inscrito na dívida ativa, obrigando-o a pagar o IPVA referente a período anterior à aquisição.7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
10/05/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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