TJDF APC - 270811-20060110353176APC
PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-PLANO DE SAÚDE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1-Não se vislumbra a excludente de nexo causal da culpa exclusiva de terceiro se a empresa prestadora do serviço não foi diligente na sua prestação, deixando de pagar despesas com internação e medicamentos, após assim ter autorizado, fazendo com que o hospital enviasse o nome da consumidora para listas negativas. 2- A indenização é o meio de amenizar o sofrimento moral e merece ser fixada com observância do grau de culpa, potencial econômico e a extensão do dano, em valor razoável e moderado. 3- O valor dos honorários advocatícios deve observar o disposto nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, pelo que, tratando-se de causa singela, não pode ser elevado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-PLANO DE SAÚDE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1-Não se vislumbra a excludente de nexo causal da culpa exclusiva de terceiro se a empresa prestadora do serviço não foi diligente na sua prestação, deixando de pagar despesas com internação e medicamentos, após assim ter autorizado, fazendo com que o hospital enviasse o nome da consumidora para listas negativas. 2- A indenização é o meio de amenizar o sofrimento moral e merece ser fixada com observância do grau de culpa, potencial econômico e a extensão do dano, em valor razoável e moderado. 3- O valor dos honorários advocatícios deve observar o disposto nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, pelo que, tratando-se de causa singela, não pode ser elevado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
10/05/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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