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Jurisprudência


TJDF APC - 270855-19990110258422APC

Ementa
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCiA. HONORÁRIOS. Na fixação do valor da reparação por danos morais o Juiz deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso analisado, deve-se reduzir a indenização em face dos parâmetros analisados.Tratando-se de dano moral, a correção monetária incide a partir da data da decisão que fixou o valor da compensação. A verba relativa a honorários advocatícios foi corretamente fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, porquanto está de acordo com o trabalho desenvolvido pelo advogado no feito.Incidência de juros corretamente fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, e em 1% (um por cento) daí em diante. O termo a quo da incidência dos juros, tratando-se de responsabilidade extrapatrimonial, como no caso dos autos, é a data do fato - Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.Também resulta de construção pretoriana, o entendimento segundo o qual na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.Recurso da ré parcialmente provido. Negado provimento ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 28/02/2007
Data da Publicação : 17/05/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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