TJDF APC - 270855-19990110258422APC
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCiA. HONORÁRIOS. Na fixação do valor da reparação por danos morais o Juiz deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso analisado, deve-se reduzir a indenização em face dos parâmetros analisados.Tratando-se de dano moral, a correção monetária incide a partir da data da decisão que fixou o valor da compensação. A verba relativa a honorários advocatícios foi corretamente fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, porquanto está de acordo com o trabalho desenvolvido pelo advogado no feito.Incidência de juros corretamente fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, e em 1% (um por cento) daí em diante. O termo a quo da incidência dos juros, tratando-se de responsabilidade extrapatrimonial, como no caso dos autos, é a data do fato - Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.Também resulta de construção pretoriana, o entendimento segundo o qual na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.Recurso da ré parcialmente provido. Negado provimento ao recurso do autor.
Ementa
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCiA. HONORÁRIOS. Na fixação do valor da reparação por danos morais o Juiz deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso analisado, deve-se reduzir a indenização em face dos parâmetros analisados.Tratando-se de dano moral, a correção monetária incide a partir da data da decisão que fixou o valor da compensação. A verba relativa a honorários advocatícios foi corretamente fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, porquanto está de acordo com o trabalho desenvolvido pelo advogado no feito.Incidência de juros corretamente fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, e em 1% (um por cento) daí em diante. O termo a quo da incidência dos juros, tratando-se de responsabilidade extrapatrimonial, como no caso dos autos, é a data do fato - Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.Também resulta de construção pretoriana, o entendimento segundo o qual na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.Recurso da ré parcialmente provido. Negado provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
17/05/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão