TJDF APC - 270945-20040110822274APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. POUPEX. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: JULGAMENTO EXTRA PETITA, SENTENÇA DESFUNDAMENTADA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CDC. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. CABIMENTO. TABELA PRICE. VALIDADE. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA. I - Não implica julgamento extra petita, a decisão que, ao invés de acatar pedido formulado pelo autor consistente na substituição de um sistema de amortização por outro (tabela price pelo SAC), simplesmente exclui a tabela price, eis que a exclusão é um minus em relação à substituição. Demais disso, não há que se falar em julgamento fora do pedido quando a lide é afeita ao Direito do Consumidor, eis que matéria de ordem pública é cognoscível pelo Juiz de ofício.II - Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, se o magistrado expôs os motivos pelos quais acatava o pedido formulado pelo autor, ainda que de forma sucinta.III - Se os autores, em sua petição inicial, enumeraram os vícios que entendiam inquinar o negócio jurídico entabulado entre as partes, fixando os limites da lide para posterior decisão, não há que se falar em inépcia da inicial.IV - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação.V - É válida a adoção da tabela price como sistema de amortização, desde que livremente pactuada, eis que a sua aplicação não pressupõe a ocorrência de anatocismo. Entretanto, verificada a cobrança de juros capitalizados na tabela price, devem ser recalculadas as prestações, expurgando-se o anatocismo.VI - É possível a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações, segundo precedentes jurisprudenciais do STJ, eis que tal critério não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste.VII - Previsto no acordo que o reajuste do encargo mensal, do qual faz parte os prêmios do seguro, deve obedecer aos aumentos salariais da categoria a que pertence o mutuário, correta a r. sentença que assim o determina, eis que nada mais fez que determinar o devido cumprimento do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. POUPEX. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: JULGAMENTO EXTRA PETITA, SENTENÇA DESFUNDAMENTADA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CDC. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. CABIMENTO. TABELA PRICE. VALIDADE. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA. I - Não implica julgamento extra petita, a decisão que, ao invés de acatar pedido formulado pelo autor consistente na substituição de um sistema de amortização por outro (tabela price pelo SAC), simplesmente exclui a tabela price, eis que a exclusão é um minus em relação à substituição. Demais disso, não há que se falar em julgamento fora do pedido quando a lide é afeita ao Direito do Consumidor, eis que matéria de ordem pública é cognoscível pelo Juiz de ofício.II - Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, se o magistrado expôs os motivos pelos quais acatava o pedido formulado pelo autor, ainda que de forma sucinta.III - Se os autores, em sua petição inicial, enumeraram os vícios que entendiam inquinar o negócio jurídico entabulado entre as partes, fixando os limites da lide para posterior decisão, não há que se falar em inépcia da inicial.IV - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação.V - É válida a adoção da tabela price como sistema de amortização, desde que livremente pactuada, eis que a sua aplicação não pressupõe a ocorrência de anatocismo. Entretanto, verificada a cobrança de juros capitalizados na tabela price, devem ser recalculadas as prestações, expurgando-se o anatocismo.VI - É possível a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações, segundo precedentes jurisprudenciais do STJ, eis que tal critério não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste.VII - Previsto no acordo que o reajuste do encargo mensal, do qual faz parte os prêmios do seguro, deve obedecer aos aumentos salariais da categoria a que pertence o mutuário, correta a r. sentença que assim o determina, eis que nada mais fez que determinar o devido cumprimento do contrato.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
22/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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