TJDF APC - 271142-20050110087240APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - As normas da Instituição de Ensino deveriam ser observadas e cumpridas pela aluna, a qual não efetuou o pagamento da matrícula no prazo estabelecido, não tendo a faculdade obrigação de determinar o pagamento com o desconto pretendido, uma vez que, para a efetivação da matrícula, haveria necessidade de pagamento integral da primeira parcela, com desconto posterior e sem retroação. 2 - Embora a Apelada não tenha se matriculado para aquele semestre, cursou três das disciplinas, obteve freqüência e aprovação, sem que a Apelante se insurgisse ou determinasse a sua regularização. Tal fato merece ser considerado, a fim de não se prejudicar a Apelada, deve ter o reconhecimento desse aproveitamento mantido, mediante o devido pagamento que, no caso, é o valor da matrícula e, para as parcelas seguintes daquele semestre, o valor correspondente às três disciplinas. 3 - Quanto ao pleito indenizatório, contudo, tenho que, ainda tenha ocorrido prejuízo material, por perda de estágio remunerado, tal não se deu por culpa da instituição. 4 - Para caracterização da responsabilidade civil mister a incidência de três elementos: dano, ilicitude do ato e nexo causal entre aqueles. E, no caso, não se encontra presente ato ilícito perpetrado pela Apelante, pelo que ausente, portanto, um dos elementos para configurar a responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - As normas da Instituição de Ensino deveriam ser observadas e cumpridas pela aluna, a qual não efetuou o pagamento da matrícula no prazo estabelecido, não tendo a faculdade obrigação de determinar o pagamento com o desconto pretendido, uma vez que, para a efetivação da matrícula, haveria necessidade de pagamento integral da primeira parcela, com desconto posterior e sem retroação. 2 - Embora a Apelada não tenha se matriculado para aquele semestre, cursou três das disciplinas, obteve freqüência e aprovação, sem que a Apelante se insurgisse ou determinasse a sua regularização. Tal fato merece ser considerado, a fim de não se prejudicar a Apelada, deve ter o reconhecimento desse aproveitamento mantido, mediante o devido pagamento que, no caso, é o valor da matrícula e, para as parcelas seguintes daquele semestre, o valor correspondente às três disciplinas. 3 - Quanto ao pleito indenizatório, contudo, tenho que, ainda tenha ocorrido prejuízo material, por perda de estágio remunerado, tal não se deu por culpa da instituição. 4 - Para caracterização da responsabilidade civil mister a incidência de três elementos: dano, ilicitude do ato e nexo causal entre aqueles. E, no caso, não se encontra presente ato ilícito perpetrado pela Apelante, pelo que ausente, portanto, um dos elementos para configurar a responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
15/05/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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