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Jurisprudência


TJDF APC - 271184-20050310244720APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.1.Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, mormente quando se evidencia a sua responsabilidade pelo noticiado dano.2.In casu, possível aferir a responsabilidade civil da empresa Requerida pelo acidente de veículo noticiado, mormente pela imprudência praticada por seu preposto, que, segundo demonstrou o Boletim da Polícia Rodoviária Federal, bem como as provas testemunhais colhidas nos autos, teria adentrado na preferencial do Autor, obrigando-o a se desviar, dando causa ao evento.3.Constatada a responsabilidade civil da Ré, impõe-se à sua condenação em reparar o ofendido em danos morais, estéticos e materiais, quando cabalmente demonstrados, como na hipótese em tela.4.Para a indenização por danos materiais, mostra-se fundamental a efetiva demonstração da redução do patrimônio da parte, em decorrência de conduta comissiva ou omissiva praticada pelo ofensor. No vertente caso, os referidos danos foram parcialmente demonstrados, o que impõe a redução do quantum arbitrado na instância a quo.5.Apelo da Ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 22/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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