TJDF APC - 271233-20030410152490APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O protesto de título e a inscrição indevidos no cadastro de proteção ao crédito ensejam reparação por dano moral.2 - O endosso-mandato não transfere a titularidade da duplicata, assim a sacadora responde pelo protesto indevido, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.3 - Não é cabível a denunciação da lide de instituição bancária quando seu equívoco constitui situação fático-jurídica distinta daquela apontada na inicial.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O protesto de título e a inscrição indevidos no cadastro de proteção ao crédito ensejam reparação por dano moral.2 - O endosso-mandato não transfere a titularidade da duplicata, assim a sacadora responde pelo protesto indevido, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.3 - Não é cabível a denunciação da lide de instituição bancária quando seu equívoco constitui situação fático-jurídica distinta daquela apontada na inicial.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
17/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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