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Jurisprudência


TJDF APC - 271250-20060110344730APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MATERIAIS DE ENFERMAGEM. MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.- O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde decorre de imposição legal e constitucional, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários.- O fato de determinado medicamento não estar cadastrado no Protocolo Clínico Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, não afasta a obrigatoriedade de o Distrito Federal fornecê-lo àqueles que dele necessitem.- A ausência de requerimento prévio na via administrativa não tem o condão de impedir a tutela jurisdicional pretendida pela autora, em face do postulado da inafastabilidade da jurisdição. - A falta de dotação orçamentária não constitui óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde sobrepõe-se a quaisquer entraves administrativos. - Sendo a autora pessoa idosa, hipossuficiente e portadora de gravíssima enfermidade, não se pode negar-lhe o fornecimento do medicamento pretendido sob o singelo fundamento de que existem outros casos mais graves a serem equacionados em primeiro plano. - Recurso improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/04/2007
Data da Publicação : 17/05/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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