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Jurisprudência


TJDF APC - 271371-20040111146467APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. QUITAÇÃO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. LOCATÁRIA. SUCESSÃO. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE REVISÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. RECONHECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APRECIAÇÃO ATRAVÉS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO APERFEIÇOAMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. I. PRELIMINARES. 1. As condições da ação se qualificam como questões de ordem pública, mas, em tendo sido apreciadas através de decisão que restara preclusa, são impassíveis de ser repristinadas pela parte em sede recursal, competindo exclusivamente ao órgão revisional, em aferindo a ausência dos pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, reexaminá-las ante a inocorrência da preclusão pro judicato, não estando, contudo, obrigado a enfrentá-las se inocorrentes os vícios aventados. 2. O prazo prescricional tem como termo inicial o momento em que o fato do qual o direito material vindicado se aperfeiçoa, legitimando a parte a residir em Juízo com o objetivo de vindicar sua satisfação, determinando que, em se tratando de pretensão originária da sub-rogação legal, somente no momento em que o sub-rogado quitara o débito é que se iniciara a fluição da prescrição, afigurando-se irrelevante o tempo em que se originara a obrigação solvida. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a purificar o julgado de eventuais obscuridades, dúvidas, contradições ou omissões que o permeiam, não se prestando para a rediscussão da causa, nem se qualificando como instrumento apto a ensejar sua revisão por não ter satisfeito as expectativas de quaisquer das partes, denotando que, em não se divisando quaisquer desses vícios, a decisão que os rejeita não reclama acurada fundamentação. 4. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Unânime. II. MÉRITO. 1. A eficácia preclusiva de que se reveste a coisa julgada confere intangibilidade aos efeitos que emergem do decidido, coibindo a afetação do produto derivado do já apreciado de forma a preservar o resultado material oriundo do que restara definitivamente julgado, tornando-a imune aos efeitos reflexos originários de uma outra decisão como forma de se prevenir que sua intangibilidade seja relativizada, afetando a estabilidade do decidido e gerando insegurança jurídica em desconformidade com o apregoado pelo artigo 474 do CPC. 2. Afirmada a condição de sucessora debitada à parte através de decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada, revestindo de definitividade e intangibilidade o que restara decidido e colocando-o sob o manto da estabilidade das relações jurídicas, cujo desiderato é resguardar a segurança jurídica e preservar a paz social, afigura-se carente de lastro material a rediscussão da matéria, ensejando o simples enquadramento do debatido na nova ação ao que já fora definitivamente julgado. 3. Quitando o fiador as obrigações destinadas à afiançada e originárias da locação à qual havia acorrido na condição de locatária e devedora principal, opera-se a sub-rogação legal, tornando-se o garantidor, na condição de obrigado solidário e interessado na satisfação da dívida, titular do crédito que solvera e credor da sucessora da afiançada na exata expressão do que despendera, assistindo-lhe o direito de ser reembolsado quanto ao que despendera de forma a ver recomposto seu patrimônio e ante o fato de que todos os direitos, ações, privilégios e garantias da credora originária ficaram consolidados em suas mãos (CC, arts. 346, 349 e 350). 4. Recurso conhecido e, rejeitadas as preliminares, improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 29/11/2006
Data da Publicação : 22/05/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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