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Jurisprudência


TJDF APC - 271428-20060110002163APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDENAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO (ART. 397, PÁRÁGRAFO ÚNICO DO CC E ART. 219 DO CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO DEVIDA A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTIA RAZOÁVEL. SIMPLICIDADE DA CAUSA. - Embora os juros e a correção monetária sejam devidos ao credor independentemente de expressa manifestação judicial, é desejável que a sentença se manifeste sobre o tema, a fim de evitar que a pretensão executória do credor seja futuramente obstada pela eventual interposição de embargos à execução pelo devedor. Aplicação dos postulados da celeridade e da instrumentalidade do processo.- A obrigação da Fazenda Pública de pagar honorários advocatícios e de ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor não possui prazo determinado para seu cumprimento, sendo imprescindível a iniciativa do credor para que possam de fato incidir os juros moratórios, nos termos dos artigos 219 e 730 do CPC. - Se os honorários foram fixados em quantia certa, serão corrigidos monetariamente a partir da sentença ou do acórdão que os concedeu. Precedentes. - No tocante à atualização monetária do valor das custas processuais adiantadas pelo autor, o termo inicial da correção é o dia em que o pagamento foi efetuado. - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado sentenciante analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 17/05/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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