TJDF APC - 271614-20030110098892APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO COMUNICADA AO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANO MORAL.1 - A qualidade de mandatário que o DL 73/66 comete ao estipulante é tão somente para postular, em face do segurador, eventual benefício em proveito do beneficiário do seguro contratado. A recusa capaz de produzir efeitos de prescrição é tão somente aquela endereçada ao próprio beneficiário. Não há como reconhecer desinteresse do segurado, que enseja prescrição, quando a sua conduta posterior ao sinistro se revela inconfundível com o propósito de receber a indenização combinada. O comportamento esquivo do segurador, para não pagar a indenização pelos meios convencionais, não lhe há de servir para invocar a prescrição.2 - A indenização pelo dano moral se reserva às hipóteses de ofensa ao patrimônio imaterial, onde reside a intimidade, a vida privada, a honra, imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), nesse rol se incluindo também a integridade física e o sentimento de dignidade inerente à condição humana. Mero descumprimento de obrigação contratual apenas submete o inadimplente às sanções contratuais ou legais inerentes à mora.3 - Apelação provida, em parte, para afastar a condenação do segurado ao pagamento da verba indenizatória a título de dano moral.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO COMUNICADA AO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANO MORAL.1 - A qualidade de mandatário que o DL 73/66 comete ao estipulante é tão somente para postular, em face do segurador, eventual benefício em proveito do beneficiário do seguro contratado. A recusa capaz de produzir efeitos de prescrição é tão somente aquela endereçada ao próprio beneficiário. Não há como reconhecer desinteresse do segurado, que enseja prescrição, quando a sua conduta posterior ao sinistro se revela inconfundível com o propósito de receber a indenização combinada. O comportamento esquivo do segurador, para não pagar a indenização pelos meios convencionais, não lhe há de servir para invocar a prescrição.2 - A indenização pelo dano moral se reserva às hipóteses de ofensa ao patrimônio imaterial, onde reside a intimidade, a vida privada, a honra, imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), nesse rol se incluindo também a integridade física e o sentimento de dignidade inerente à condição humana. Mero descumprimento de obrigação contratual apenas submete o inadimplente às sanções contratuais ou legais inerentes à mora.3 - Apelação provida, em parte, para afastar a condenação do segurado ao pagamento da verba indenizatória a título de dano moral.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
24/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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