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Jurisprudência


TJDF APC - 271616-20030610076564APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL EIVADO DE FALHAS NA ESTRUTUTA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGRA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS DEFEITOS DO IMÓVEL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO ALTERNANTIVO DE REDUÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DECOTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. AUMENTO DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C COM O CTN. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DANOS ADVINDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO ATO CITATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A alegação de ocorrência da prescrição extintiva do direito de ação não prospera, eis que o contrato foi ultimado pelas partes no dia 27.09.2001, sendo, portanto, regido pelo Código Civil de 1916. 2. O art. 178, § 5º, inciso IV, do diploma retro mencionado estabelecia o prazo de 06 (seis) meses para a prescrição do direito de rescisão do contrato comutativo e restituição do preço pago mais perdas e danos.3. In casu, uma vez que os requerentes não tinham conhecimento dos vícios ocultos que inquinavam o imóvel, o termo inicial da prescrição iniciou-se com a descoberta do defeito (entendimento jurisprudencial).4. Não havendo comprovação das despesas a título de comissão de corretagem e honorários, faz-se necessário o decotamento da condenação dos valores concernentes a tais gastos.5. Uma vez que a ação foi ajuizada no dia 26.09.2003 e, portanto, sob a vigência do novo Código Civil, os juros moratórios devem ser elevados para 1% (um por cento). A conclusão deriva da interpretação do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN.6. Inaplicável à hipótese a súmula 54 do STJ, porquanto os danos sofridos advieram de relação contratual. Dessa forma, o marco inicial para a incidência dos juros é a citação.7. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O ônus da reforma não configura dano moral. Outrossim, os problemas sofridos pelas filhas dos autores/apelantes não ingressam no patrimônio jurídico do mesmo. É impossível pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nos casos previstos em lei.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. No que concerne ao recurso dos autores, para elevar os juros de mora à taxa de 1% (um por cento). Quanto ao recurso do requerido, para excluir o valor expresso a título de comissão de corretagem e honorários.

Data do Julgamento : 28/03/2007
Data da Publicação : 24/05/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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