TJDF APC - 271641-20050110537714APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. AÇÕES DE COMPANHIAS EM SOCIEDADE ANÔNIMA. O Art. 911 do Código de Processo Civil determina que julgada procedente a ação para anulação e substituição de título ao portador, caberá ao juiz declarar a nulidade dos títulos reclamados e ordenar à empresa devedora que lavre outros em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar. Contudo, em decorrência das alterações societárias ocorridas na empresa, declarada a nulidade dos títulos ao portador, eventualmente, extraviados, devem ser estes cancelados no livro de ações endossáveis e, conseqüentemente, registrados no livro de ações nominativas escriturais, respeitando-se a quantidade e a qualidade das ações (preferenciais e ordinárias), nos mesmos moldes em que o acionista anteriormente possuía, bem como, com as bonificações e dividendos a que faz jus, devendo ainda ser garantido que as instituições depositárias reconheçam em favor deste a titularidade dessas ações. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. AÇÕES DE COMPANHIAS EM SOCIEDADE ANÔNIMA. O Art. 911 do Código de Processo Civil determina que julgada procedente a ação para anulação e substituição de título ao portador, caberá ao juiz declarar a nulidade dos títulos reclamados e ordenar à empresa devedora que lavre outros em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar. Contudo, em decorrência das alterações societárias ocorridas na empresa, declarada a nulidade dos títulos ao portador, eventualmente, extraviados, devem ser estes cancelados no livro de ações endossáveis e, conseqüentemente, registrados no livro de ações nominativas escriturais, respeitando-se a quantidade e a qualidade das ações (preferenciais e ordinárias), nos mesmos moldes em que o acionista anteriormente possuía, bem como, com as bonificações e dividendos a que faz jus, devendo ainda ser garantido que as instituições depositárias reconheçam em favor deste a titularidade dessas ações. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
24/05/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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